DIREITO PENAL IV
profº: Sérgio Anselmo
AULA 01
12/02/2010
PROVAS:
1ª 16/04 - 10 pontos
2ª 18/06 - 8 "
TRABALHOS:
2 pontos ; + 1 ponto de bônus se entregar na data
BIBLIOGRAFIA:
capez - graduação
nucci - concursos
mirabete
greco
AULA 02
19/02/2010
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM PÚBLICA
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL ( cp art. 312 a 327
- só pode ser praticado por funcionário público de forma direta
- crimes funcionais
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( cp art 328 a 337 A)
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO ESTRANGEIRA)
CRIMES PRATICADOS CONTRA a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ( cp art 338 a 359)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS ( cp art 359 A a 359 H)
EX.: cp art 317 - corrupção passiva; cp art 319 - prevaricação
CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS: axclusão do funcionário público acarreta a desclassificação do crime para outro
cp art 312 peculato, furto ou apropriação indébita
?? É POSSÍVEL NÃO SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO E RESPONDER POR CRIME FUNCIONAL?R: cp art 30 - as circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime comunican-se a todas as pessoas envolvidas
*é necessário que terceiro participe ou co autor tenha ciência da qualidade de funcionário público ou outro
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INTRANEUS? dentro da Administração pública
FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXTRANEUS? o particular
***** comentários:
"deve haver o ânimus"
"quando tiro da figura do funcionário público desqualifica o crime"
"nos crimes funcionais a lei exige uma característica específica do sujeito: ser funcionário público"
"não responde pelo crime como funcionário público mas pelo crime em si"
"servidor público é diferente de funcionário público
servidor: para a Administração Pública; funcionário: para fins penais
* cpp art 513 a 518 - rito do processo
"em crimes em que a pena é de até dois anos responde pelo rito sumaríssimo"
DEFESA PRELIMINAR DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO: o juiz deverá notificar o funcionário para que proceda em 15 dias
- sua falta gera nulidade absoluta ou relativa
- súmula 330 stj
- IP
- será necessário quando outro procediemnto for adotado para o oferecimento da denuncia
- FUNCIONÁRIO PÚBLICO/CONCEITO: CP art 327
- CARGOS: são criados por lei, com denominação própria em número certo e pagos pelo Estado (lei 8112/90)
- EMPREGO: para serviço temporário com contrato em regime especial ou pela CLT. ex.: contratados, diaristas e mensalistas
- FUNÇÃO PÚBLICA: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondem a cargo ou emprego público. Ex.: jurados, mesários etc.
-----------------------------------
DIREITO PENAL IV - sérgio anselmo
AULA 26-02-2010
PECULATO DESVIO - CP art 312 segunda parte
O funcionário público deve ter a posse do bem
ser responsável
dar fim diverso daquele estabelecido
o desvio deverá ocorrer em proveito próprio ou de terceiros
se o proveito se der para a Adm. Públ. haverá crime previsto no art 315 CP
a posse deverá ser lícita
CONSUMAÇÃO - no momento do desvio
CRIME FORMAL
PECULATO DE USO DE BEM FUNGÍVEL
tentativa
PECULATO FURTO - CP art 312 par, 1º
o bem não está sob a posse do funcionário público
o funcionário se utiliza do seu livre acesso para cometer o ilícito
ex.: agente da Adm Publ que retira o aparelho de som do carro da Administração
CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SUBTRAIA é crime doloso
não importa se o terceiro é funcionário público ou não
há uma facilidade sobre a vigilência em razão do cargo
? e quando não houve tal facilidade ?
consumação - no momento da posse
tentativa - possível
PECULATO CULPOSO - CP art 312 segunda parte
concorrência culposa do funcionário público
prática de crime doloso por parte de terceiro
não importa se o terceiro é ou não funcionário público
consumação - no momento da prática criminosa
tentativa - reparação do dano
"se precede o trânsito em julgado extingue-se a punibilidade, se posterior reduz à metade"
.................................................................
Comentários:
"quando se fala em peculato não há de se falar em bem imóvel"
"em se tratando de prefeitos há lei específica"
"peculato apropriação é preciso desviar primeiro"
..................
EFEITOS DA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO:
. não extinção da punibilidade
. redução da pena de 1/3 a 2/3 se antes
DO RECONHECIMENTO POSTERIOR:
. se após o reconhecimento da denúncia haverá a aplicação da atenuante genérica - CP art 65,III,b
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: (alguém contribui)
CP art 313
SUJEITO JURÍDICO: o Estado e a pessoa lesada
É necessária a ciência do erro por parte
CONSUMAÇÃO: no momento que o funcionário público passa a comportar-se como dono do objeto
TENTATIVA: é possível
- PECULATO ELETRÔNICO - CP art 313 - A
conceito: funcionário público que autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera, exclui
FINALIDADE: obetenção de vantagem ilícita para si ou para outrem - CP art 314 B - alterar sem autorização
- EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO: extraviar livro oficial
. é necessária posse
. é crime subsidiário
- CONSUMAÇÃO COM EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DO LIVRO/DOCUMENTO:
na modadlidade sonegar a consumação ocorrerá no momento da recusa de entrega
- EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: CP art 315
conceito: dar destinação diversa da estabelecida em lei. Ex.: tirar R$ da saúde e aplicar na segurança - se prefeito: lei 201/67
é necessário que a lei determine a aplicação
não se faz possível atos admistrativos
-------------------------------
DIREITO PENAL IV - profº Sérgio Anselmo
AULA 05/03/2010
* CONCUSSÃO:
CP art 316
"o sujeito não solicita: exige (violência)".
- há um temor da vítima em não obedecer
conceito: exigir em razão da função antes de assumi-la VANTAGEM INDEVIDA (patrimônial).
"A doutrina entende que não é preciso ser vantagem financeira, podem ser favores sexuais"
REPRESÁLIA:--------
exigência
FUNÇÃO EXERCIDA:---
* DISTORÇÃO:
a pena imposta é menor que a pena da corrupção passiva (CP art 317)
"é forma especial de extorsão (PRÓPRIA): o sujeito ativo é o funcionário público"
- nesta não temos um crime próprio mas na concussão sim.
"não se faz necessário estar no exercício do cargo ou função pública"
** OBS:
concussão cometida por:
- agente público (CP art 316)
- militares (CP art 305)
CONSUMAÇÃO: momento da exigência
TENTATIVA: por terceiro
por conta própria
* EXCESSO DE EXAÇÃO: CP art 1, 1º
exigência de tributo ou contribuição social não devido
p. 2º: desvio em proveito próprio ou de terceiro
* CORRUPÇÃO PASSIVA: CP art 317
solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida
CONDUTA:
PRÓPRIA: ato legal
IMPRÓPRIA: ato ilegal
CONSUMAÇÃO: crime formal (não exige o resultado são crimes de mera conduta)
o recebimento e exaurimento do crime
TENTATIVA: só é possível na prática comissiva
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:
CP art 1, 2º: ceder a pedido ou influência
CP art 316
- não há vantagem indevida
***** COMENTÁRIOS:
? exaurimento:
"CUIDADO COM O ART 316,2º para não confundir com peculato desvio"
"corrupção ativa é cometida pelo particular"
"prevaricação é diferente de condencendência criminosa:
na prevaricação deixa-se de praticar ato de ofício por sentimento; na condencendência ex.:o agente pratica crime e o delegado não pune"
* FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - CP art 318
- próprio de funcionário público
? contrabando:
? descaminho:
"se o sujeito é particular o crime é o do artigo 334 do CP"
TENTATIVA: não é possível
* PREVARICAÇÃO: CP art 319
- verbos nucleares:
. retardar: omissão (na modalidade omissiva não é possível tentativa)
. deixar
. praticar contra --- ação comissiva
. dispositivo legal --- " "
"só é possivel tentativa(possibilidade) em praticar contra"
prevaricação/conceito: para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, ele sede à pedido ou influência.
"prevaricação é crime próprio - exige característic especial do agente"
Lei 11.446/67, art 319-A
* CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - CP art 320
deixar o funcionário público por indulgência de responsabilizar o subordinado
PENA: 15 dias a 1 mês
- duas condutas: D
. deixar de responsabilizar o funcionário público autor da infração
. deixar de levar ao conhecimento de autoridades competentes
SUJEITO ATIVO: superior hierarquico (se o superior não for competente ele repassa para quem o é)
SUJEITO PASSIVO: Estado
CONSUMAÇÃO: quando toma conhecimento e não pratica as medidas legais
TENTATIVA: crime omissivo puro CP art 321 (na omissão não é possível tentativa)
* ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:
patrocinar interesse privado (pode ser ou não ser advogado)
"não é necessário ocorrer na própria repartição"
SUJEITOS:
ativo: funcionário público
passivo: o Estado
CONSUMAÇÃO: no momento que realiza o ato de patrocinar
TENTATIVA: crime omissivo
* VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA - CP art 322
Lei 4898/65 - abuso de autoridade
* ABANDONO DE FUNÇÃO (CARGO) - CP art 323
abandonar cargo público (" o abandono deve ser relevante")
greve --- legal
--- ilegal: inside no abandono de cargo ou função
***** DOENÇA PODE JUSTIFICAR O ABANDONO DO CARGO
faixa de fronteira (150 Km)
SUJEITO ATIVO: o funcionário público com cargo na Administração
CONSUMAÇÃO: abandono juridicamente relevante
TENTATIVA: crime omissivo puro (deixar de ir)
"tentativa não é possível só nos crimes comissivos - os que resultam de ação"
" No caso do abandono de fronteira se causar prejuízo ao Estado quem comete ...... ??
* EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO - CP art 324
exonera-se
* VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (CP art 325)
SUJEITO ATIVO: funcionário público que tem o dever funcional de guardar segredo
....................................
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário