quarta-feira, 4 de novembro de 2009

AULAS 2º bimestre DIREITO CIVIL - CONTRATOS

AULAS 2º BIMESTRE - Direito civil – CONTRATOS

Prof: Clarissa


AULA – 06/10/2009

DEFEITOS GERAIS DO CONTRATOS

- LEI


- VICULUM IURIS


- IRRETRATÁVEL
Exceto: mútuo consentimento: . distrato (forma expressa da extinção do contrato – bilateral – são expressos e decorrem da vontade das partes;
. aditamento

Conceito: DISTRATO



Conceito ADITAMENTO: é o acrescimo de novas cláusulas contratuais a um contrato já firmado, podendo adicionar, subtrair, extinguir ou modificar cláusulas contratuais sem que haja a necessidade de se firmar outro contrato.


. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXTINÇÃO UNILATERAL: “pode causa a não criação de ônus para aquela parte quando ela se desvincula.”

. RESULTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: “garantir”
“que visem assegurar ou garantir a obrigação principal. Ex.: garantia pessoal por excelência: fiança; fiador: pode se exonerar de sua condição mas fica responsavel pelos efeitos do contrato principal pelo prazo de 60 dias.

. ARREPENDIMENTO: tácito (no contrato consuetudinario), expresso (no contrato privado)
Considera-se arrependimento o voltar atrás de circunstâncias que muitas vezes não podem ser desfeitas, art 420 cc.

Lembre: O ARREPENDIMENTO:
PODE em contratos meramente privados
DEVE em contratos consumeristas

• TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES: “não vai mais se tratar o direito consumerista e o direito privado em separado, o direito será tratado em si – o estudo de cada um deles vai ser de forma geral. Essa teoria é posterior a teoria da constitucionalização do direito privado.

EFEITOS QUANTO A RELATIVIDADE DOS CONTRATOS:
“tem haver com os suejtos do contrato (contraentes).”

“em tese os efeitos são sentidos somente entre as partes. Exceções:

GERAIS:


. Em relação aos contraentes: “credor e devedor”

“eles é quem devem cumprir a obrigação: devedor cumpre primeiro depois o credor.”

“pode se manifestar de forma diversa? Pode. Excessão à regra, deve estar no contrato de forma expressa.”

. Em relação aos sucessores: “hereditários e testamentários”

Hereditários só irão cumprir com obrigação dos seus antecessores se as obrigações não forem personalíssimas, vitalícias ou trabalhistas;

Testamentários: só em caso de disposição de última vontade (ou liberalidades de última vontade)

HEREDITÁRIOS: herdeiros necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (na ausência dos necessários quem paga são os colaterais);

FACULTATIVOS: colaterais até o quarto grau

Em relação aos terceiros: não são da família, são alheios sem ter vínculo (não é de sangue, hoje é de afinidade – a família do código moderno não é mais pai, mãe e filhos).

COMENTÁRIOS:


“o número de fiadores não importa, você pode pedir fiança e caução, fiança e hipoteca. Pode exigir que seja imposta uma nova garantis – a extinção do acesório não extingue o principal. Ex.: extinguiu a fiança não extingue o negócio. Se ele quiser que extingua vai ter que pagar todas as multas decorrentes do contrato.”

“se demonstrada má-fé do fiador ele pode ser responsabilizado.”

“nada impede que o fiador se exonere da obrigação antes desses prazos.”

Art 835 cc:



“a fiança no senso comum é uma garantis altruista: o fiador irá cumprir dívida que não é sua.”

FIANÇA DE EX-MARIDO: a mulher sempre sai em desvantagem

“arrependimento é diferente de recisão contratual:
Arrependimento: parte pode se arrepnder desde que haja cláusula prevendo
Recisão contratual:



“o arrependimento está vinculado ao pagamento da arras (sinal).”

“se pai ou mãe der calote por aí, pode sobrar pra você! Sucessores hereditários poderm ter que pagar. Mas lembre-se: DÍVIDA DOS PAIS NÃO INTERFEREM NO PATRIMÔNIO PESSOAL DO FILHO.”

“atualmente bem de família pode ser alienado para pagar dívidas com a União, os Estados e os Munícipios.”











Direito civil contratos

AULA 08/10/2009


Continuação EFEITOS:

EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS:

- ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: art 436 – 438 cc



Conceito: é quando o promitente se compromete a realizar obrigação firmada pelo estipulante em favor ou em beneficio de uma terceira pessoa, alheia ao vínculo originário, chamada de beneficiário.

REQUISITOS:
Subjetivos: “diz respeito às partes”
- capacidade plena do estipulante e do promitente (“não se observando essa necessidade em relação ao beneficiário pode ser absoltamente incapaz relativamente capaz.”)

Objetivos: “diz respeito ao objeto prestacional”
Objeto lícito, possível e determinado
Cc Art 104 primeira parte

Formais: “diz respeito à forma”
Art 104 §§ 3º e incisos; art 107
Forma prevista ou não vedada em lei – a forma é consensual

PARTES:
-estipulante: é o que estipula, determina, elabora o contrato
- promitente: é o que se compromete ou promete algo em favor de outrem
- beneficiário: é aquele que recebe a graciosidade, a liberalidade ou o beneficio ou ainda o ônus.

→ PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO OU CONTRATO POR TERCEIRO – cc art 439 – 440

Conceito: É quando o estipulante não quer figurar ou aparecer em um dos polos contratuais e por isso nomeia um terceiro para figurar em seu lugar.

“é o laranja – não precisa de cartório, não precisa de escritura pública, geralmente faz-se contrato de gaveta com o laranja. É a possibilidade jurídica de existência do laranja. O laranja é legal, utilizado para fins ilicítos, é algo legal juridicamente, mas moralmente não.”

Ex.: funcionário público que não pode ser dono de empresa e geralmente registra em nome da esposa

“o fato de terceiro vem escrito no contrato de gaveta.”

“muita gente entra como laranja sem saber, parlamentares compram em nome de motoristas, empregados etc.”

“só na teoria, a posse fica no papel, depois em cartório o terceiro passa a posse para o estipulante.”

“por que não precisa ser registrado? Porque se faz pela regra geral dos contratos (por exemplo em folha de caderno).”

“se faz muito para fugir do imposto de renda.”

“as pessoas fazem isso momentaneamente, em determinadas circunstâncias.”

Cc art 439: “terceiro não pode ser cônjuge do promitente, por motivo de proximidade afetiva.”

Cc art 440: “o terceiro é obrigado a cumprir com a obrigação mas o estipulante também.”



COMENTÁRIOS:

“entrega de flores – de forma simples é estipulação em favor de terceiro; nada mais é que uma graciosiosidade.”
“ quem recebe as flores: beneficiária- não entra como parte só como quem vai receber essa graciosidade; quem entrega as flores: promitente; quem enviou as flores: estipulante.”

“sempre que vai trazer ônus para alguém é estipulação em favor de terceiros.”

“seguros de forma geral são estipulaçãoes em favor de terceiros.”

“ o estipulante determina quais são as regras.”

Cc art 436 p. único: EFEITOS estipulação em favor de terceiros






Veja: art 437 cc

A B
Estipulante promitente

/
Credor devedor

BENEFICIÁRIO

“ex.: seguro de vida – além de entregar o seguro o promitente tem que avisar (dar anuência) desse seguro aos beneficiários.”

Cc art 438 – substituição do beneficiário sem anuência do promitente:




“para substituição do promitente o beneficiário tem que tomar conhecimento disso.”

EFEITOS: para substituição do promitente o beneficiário deverá ser comunicado. Para substituição do beneficiário não há que se falar em anuência do promitente.

























direito civil CONTRATOS

AULA 15/10/2009


EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS – cc art

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