quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

conteúdo 2ª avaliação DPC RECURSOS CIVEIS - prof Almir Filho

UNIEURO/ DIREITO 2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS

Profº: Almir Filho
Conteúdo 2º bimestre


AULA 07/10/2009

DO AGRAVO art 522 cpc

Recurso que cabe contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não tem conteúdo decisório, mas não implicam as situações previstas no art 267 – 269 cpc
cabe contra decisões interlocutórias de primeira ou superior instância;
ex: decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível
tbm cabe contra decisão denegatória do processamento do RESP ou RE
além do cpc, é cabível agravo de instrumento em situações excepcionais: ex.: contra sentença declaratória de falência, contra decisões proferidas em execução penal

MODALIDADES DE AGRAVO:

Agravo RETIDO: (prazo: 10 dias ) quando a parte, em vez de ser dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresente ao recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art 523 cpc)

Agravo de INSTRUMENTO: (prazo: 10 dias ) o agravo de instrumento é a exceção, somente utilizável nos termos do art 522 cpc, sendo cabível apenas quando se voltar contra:
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
decisão que inadmite a apelação ou que libera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida
*adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação.

Agravo REGIMENTAL: (“agravinho”) (prazo: 5) dias não tem denominação própria; previsto nos regimentos internos dos tribunais
*agravinho: utilizado para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso;

CABIMENTO: cpc art 522 – contra decisões interlocutórias cabe AGRAVO RETIDO (“ em regra”)

o agravo de instrumento é de interposição excepcional. Cabe quando:
. a decisão puder causar à parte, lesão grave e de difícil reparação;
. nos casos de inadmissão da apelação;
. há discussão sobre os efeitos em que a apelação é recebida
. agravo retido for inviável, por não haver no futuro momento oportuno para o seu exame

→ o agravo de instrumento é cabível nos casos em que não há tempo hábil para aguardar o futuro julgamento da apelação, exigindo-se uma solução urgente, ou ainda, quando a decisão atacada é relacionada ao recebimento dos efeitos da apelação, visto que a ausência de um deles, a exemplo do suspensivo, pode gerar prejuízo à parte;

→ caso a parte interponha AI, quando ausente as hipóteses, o relator o converterá em retido e o remeterá ao juízo da causa – cpc art 527 , II;
QP (questão de prova):contra decisão do relator que determinar a conversão não caberá recurso. Ela só é passível de reforma no momento do julgamento do agravo se o próprio relator a reconsiderar.

REQUISITOS:

. Genéricos de admissibilidade recursal
. hipóteses de cabimento – cpc art 522
. preparo AI . O agravo não tem, eis que permanece nos próprios autos.
. prazo: 10 dias (agravo retido e de instrumento)
. prazo 5 dias (regimental ou inominado)
*salvo se a decisão interlocutória for proferida em audiência quando o agravo será retido e interposto oralmente (cpc art 523 § 3º)

“a lei não fala em agravo regimental, porque cada tribunal tem o seu regimento interno, cada tribunal sua peculiaridade”


COMENTÁRIOS:

“questões incidentais não tratam de mérito (ex. art 327, 269 – não tratam dessas)”
“ não é pq ñ sentenciam que ñ tem decisão decisória”
“do despacho não se pode apelar”
“ex.: decisão interlocutória: liminar (decisão que antecipa os efeitos da tutela)
“incidente de execução?

“extinção documento ou coisa”

“não é pq a decisão foi desfavorável q vai ser prejudicial”
“em alguns casos não precisa ter a natureza de decisão interlocutória”
“tbm ataca decisão q nega a subida de RESP ou RE”
“retido onde? Nos autos”
“antes de analisar a apelação o juiz julga o retido”
“lembre: URGÊNCIA! NÃO É URGENTE O RECURSO FICA RETIDO NOS AUTOS”
“retido pq fica preso nos autos até que seja julgado a apelação”
“quando não é urgente vai ser julgado se o recorrente quiser que seja”
“de instrumento: em face da urgência – quando chegar o julgamento da ação não tem mais efeito algum”
“pega suas razões recursais leva para o instrumento e vai direto lá pra cima (vai ser julgado de qq jeito vc tem presa)”
“o processo não sai do primeiro grau”
“peças obrigatórias irão acompanham o recurso (certidão de intimação, advogados etc)”
“agravo regimental tem vários nomes pq não tem nome algum”
“agravo regimental é preciso sempre nos regimentos internos (turma que dicide)”
“a decisão tem que ser interlocutória e monocrática (do relator da ação) pra caber o agravo regimental”
“retido não tem pressa para ser julgado fica nos autos, se vc tiver interesse será julgado antes do julgamento da apelação”
“regimental: decisão de natureza interlocutória proferidas monocraticamente por relator no tribunal”
cpc art 522:
“prazo agravoRETIDO: 10 dias”
“prazo agravo REGIMENTAL: 5 dias”

“LEMBRE: em regra o agravo é na forma RETIDA”

QP: “inadmitida a apelação pq cabe agravo de instrumento – NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.” O juiz não recebeu a apelação, o processo segue (vc será será prejudicado).”

“quando a decisão interlocutória for no processo de conhecimento vc pode ingressar diretamente”

“FALHA PROCESSUAL – quem sempre sai perdendo é o cliente. No direito do trabalho é pior”

“para ingressar com recurso extraordinário a decisão tem que ser de única e última instância.”

“LEMBRE: requisitos – vc pode ter que dissertar sobre isso”
QP:
“agravo retido não TEM preparo”
“agravo de instrumento TEM preparo”
“agravo regimental NÃO TEM preparo”

QP: “pelo ppio da singularidade quando subir a apelação (atacando a sentença) e for julgar o agravo (agrava de decisão interlocutória) será ferido o ppio? Não!
E quando a decisão interlocutória for proferida em audiência? É feito na hora, fica nos autos.”

Cpc art 557: o relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudência dominante em respectivo tribunal federal ou tribunal superior .

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AULA 09/10/2009


QP: pode-se converter agravo retido em agravo de instrumento? Não (cpc art 527) “o que pode é a conversão de instrumento em retido”)

REQUISITOS AGRAVO:
1º genéricos de admissibilidade


2º você deve demonstrar na lei qual a hipótese de cabimento do seu agravo

3º obediência aos prazos

cpc art 523 – requisito específico:

AGRAVO RETIDO:
Conceito: interposto contra decisão interlocutória de primeira instância (pq na primeira instância? É na apelação que vc vai reiterar o agravo; “agravo retido só ingressa na primeira instância.”) cuja apreciação não é feita de imediato, mas sim quando o julgamento do recurso de apelação (cpc art 523). É interposto nos próprios autos, onde será entranhando e terá processamento;
* não é julgado no momento que é apresentado;
deve aguardar a remessa dos autos à instância superior por ocasião do julgamento da apelação;
no curso do processo o juiz profere inúmeras decisões interlocutórias se não forem objeto de recurso, se tornam definitivas impedindo posterior rediscussão, salvo se aquelas que contém matéria de ordem pública; para evitar que isso ocorra as partes devem interpor agravo;
salvo as exceções previstas no cpc art 522, o agravo será RETIDO e o seu exame será feito quando o julgamento de eventual apelação. Para tanto, deve o interessado nas razões ou contra-razões reiterar o pedido;

PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO:
. processa-se nos mesmos autos;
. não há translado, nem formação de um instrumento;
. prazo para interposição: 10 dias (a contar da intimação);
. petição escrita acompanhada das razões;
. se a decisão for proferida em audiência o agravo retido será interposto oral e imediatamente, bem como as contra-razões;
. não há recolhimento de preparo;
. citação do agravado;
. 10 dias para apresentar a contra-minuta;
. após pode o juiz reformar ou não a sua decisão (caso ocorra a retratação a parte prejudicada poderá interpor novo agravo retido ou de instrumento;
. pode ainda o juiz indeferir o processamento do recurso, sendo decisão interlocutória o indeferimento do agravo retido é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento ou retido;
A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO SOMENTE OCORRERÁ SE A PARTE REQUERER EXPRESSAMENTO NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO ( cpc art 523 § 2º). Se não houver reiteração do pedido, reputa-se ter havido desistência tácita do recurso; o agravo retido será apreciado antes da apelação;
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AULA 14/10/2009



AGRAVO DE INSTRUMENTO:



“forma-se um instrumento à parte em face da pressa (urgência);”
“adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação.” (THEODOTO Junior Humberto)”

DEFINIÇÃO: dirigido à órgão diverso que proferiu a decisão para ser apreciado desde logo;
formação de um instrumento: contendo as peças necessárias para a instância superior possa analisar o que se passa no inferior;
interposto diretamento no tribunal competente;
alternativas:
. postar o recurso no correio sob registro de AR (cpc art 525 § 2º);
. interposição por fax, devendo ser juntado em 5 dias o original ( lei 9800/99);
. remessa por transmissão eletrônica (lei 11.419/06 art 10);
instrumento sem peças obrigatórias – não conhecimento do recurso;

PEÇAS OBRIGATÓRIAS – cpc art 525, I
copia da decisão agravada
copia da certidão da respectiva intimação (“pra saber se vc seguiu o prazo”)
copia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (“o juiz fica sabendo lá em cima se o agravado pode agravar”)

PEÇAS FACULTATIVAS – cpc art 525, II
copia das peças que o agravante entender necessárias. Ex.: PI, contestação, outras decisões etc
“as copias não precisam ser autênticadas, cabe à parte contraria verificar-lhes a autenticidade;”
“o agravante deve apresentar ainda o comprovante de recolhimento do preparo e do porte de retorno, se for o caso;”

PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL:
interposição do recurso por uma das formas acima descritas;
após a interposição: o agravante em 3 dias requererá a juntada aos autos do processo de copia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição; assim como a relação dos documentos que instruiram o recurso – cpc art 526 (“vc não precisa juntar as copias as peças já estão no processo”)

FINALIDADE:
Permitir que o juiz de origem possa exercer o direito de retratação

Providênica indispensavel para o recolhimento do agravo – o não recolhimento fica condicionado a que a omissão do agravante será arguida pela parte contrária;

O Tribunal não pode fazê-lo de oficio (“isso é interesse da outra parte”)

- Distribuição do recurso ao relator, que poderá adotar as seguintes providências – cpc art 527:
egar seguimento (natureza de decisão interlocutória) ao agravo – cpc art 527 ,I (“contra essa decisão cabe agravo inominado. Juízo de retratação ou apreciado (julgar se o recurso vai ou não ser aceito – não entra no mérito”);
converter o AI em agravo retido, salvo se as hipoteses verificadas forem aquelas (cpc art 522) interposição do AI (cpc art 527 II)
cpc art 527 III
“ “ “ IV
“ “ “ V

COMENTÁRIOS:

“instrumento – meio que vai instruir o julgado sobre o processo”
“apenas o que se passou em relação à decisão”
“não é interposto onde está o processo mas no tribunal competente”
“peças obrigatórias e facultativas (p se vc quiser instruir o processo)”
“recurso ñ pode ser trabalo de preguiçoso, o juiz tem que entende o q vc recorre, vc tem q explicar”
“vc pega o recurso junto c o intrumento e leva direito ao tribunal”
“e se pelas circunstâncias vc ñ tem como ir ao tribunal: via correio com AR (aviso de recebimento)”
“qto mais informação útil forem apresentadas ao julgador melhor para o recorrente”
“autenticação – no de instrumento ñ precisa – pq? Primeiro:o recurso é urgente (vc não perde tempo); segundo: as peças estão nos autos (vc vai apenas translatar);”
“certidão de autenticidade: onde cito tadas as peças que instui no processo e assino (ñ q o advogado tenha fé pública é pq a lei permite)”
“preparo: às vezes as custas do inicio ñ são suficientes para cobrir todo o processo”
“honororários – cpc art 20: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida tbm, nos casos em q o advogado funcionar em causa própria.
“lei 6555 – mínimo e máximo de homorários”
“pq apresento copia do Agravo de instrumento lá em baixo?
1º: Para dar conhecimento
2º o juiz pode perceber q errou na sua decisão e corrigir isso (efeito de retratação)

“o q ocorre se as peças ñ forem (para o julgamento) juntadas em 3 dias?
O juiz julga aquilo que lhe foi posto
O recurso segue para o julgamento normalmente

“juntada? 4 copias
1 juiz
1 apelado
1 comigo
1 juiz do primeiro grau (a quo)













AULA 16/10/2009


Relembrando:


“órgão a quo: onde entro com o recurso”
“agravo de instrumento também será utilizado quando a decisão for denegatória (quando o juiz não admite ou não conhece, nega segmento ao resp ou ao re) de recurso especial e recurso extraordinário (RESP e RE)”;
“ultrapassado o tribunal de origem vc só pode ingressar no STF ou STJ ( direito fedral ou direito constitucional)”
“ RE: prazo – 15 dias”
“AI: para destrancar (foi negado segmento) o seu RE julgado no STJ”

PECULIARIDADES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
interposição junto ao tribunal de origem e no STJ (questão de economia procesual do advogado que está em outro Estado)
não paga nada (nem despesa postal se for o caso)


REGRAS OBRIGATÓRIAS PI do AI:
como o ministro vai dizer se o recurso sobe ou não sem conhecer do recurso? (aqui há outras peças além daquelas)
quando se vai recorrer da decisão denegatória de RESP ou RE (vc tbem tem q explicar toda questão referente ao RESP – requisitos especificos: copia do RESP; copia das contra-razões do recorrido no RESP; certidão de intimação dessa decisão em sede de apelação – cpc art 544 § 1º;
“pense na lógica: como vou destrancar um RESP se o ministro não analisou?!
“RECURSO ESPECIAL SÓ VAI SER ACEITO QUANDO OBEDECIDOS SEUS REQUISITOS ESPECÍFICOS;

“de decisão interlocutória ingresso com agravo de instrumento”






















VEJA:


1º ação de conhecimento
.
. VARA
.
sentença


2º apelação

TJDFT (1º juízo de admissibilidade)


X RESP

STF
Ex.: intempestivo

Decisão interlocutória

Agravo de instrumento


RESP

*razões: CPC art 525
. copia da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
RESP: “o juiz ante analisa: copia do acórdão; copia da certidão de intimação do acórdão da apelação; as procurações anteriores (ele vai destrancar sem avaliar esses requisitos específicos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

“mesmo ppio vale para o direito do trabalho e p o STM”

- RESP e RE interposto no tribunal de origem”
- dirigidos em regra ao presidente ou a alguns dos vice-presidentes conforme disposição do regimento intermo;

“vai p o órgão a quo pois ocorre o exame dos requisitos de admissibilidade após a apresentação dos requisitos de admissibilidade após as contra-razões do recurso”

- da decisão que os admitir não cabe recurso – pois não há nenhum prejuízo para o réu”
Devendo os autos serem remetidos ao STJ ou STF para novo juízo de admissibilidade e exame de mérito

“em tese todos os recursos seguem os mesmos ppios quando não há apenas requisitos específicos”

- se a decisão do órgão a quo for denegatória (ao RESP) cabe agravo de instrumento (prazo: 10 dias) da data de intimação das partes para o STJ ou STF. (“cuidado para não confundir o prazo do RESP com o prazo para destrancamento do RESP”).


PECULIARIDADES QUE O DISTINGUEM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRADICIONAL

- interpostos perante o órgão a quo e dirigido à presidência do Tribunal de origem (em regra) não é interposto perante o órgão ad quem;
“tal medida torna o procedimento mais celere e prático evitando que o advogado tenha que se deslocar à Brasília para interpo-lo.”

- deve ser instruído com peças obrigatórias muito mais numerosas que o agravo comum (A.I ordinário – CPC art 544 § 1º); - “em relação ao RESP que o juiz não mandou lá pra cima”

não necessidade de autenticar, basta uma declaração de autenticidade – “os autos já estão lá embaixo”

as peças são:
. copias do acórdão recorrido
. da certidão da respectiva intimação
. da petição de interposição do recurso denegado
. das contra-razões
. da decisão agravada
. da certidão da respectiva intimação
. das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
. declaração de autenticidade feita pelo próprio advogado sob pena de responsabilidade pessoal

- a ausência de qualquer das copias faz com que o próprio advogado incorra em responsabilidade pessoal

- a ausência de qualquer das copias implica o não conhecimento do recurso

COMENTÁRIOS:

“ainda no juízo de origem o agravado será intimado para em 10 dias apresentar resposta (contra-minuta) instruindo-a com as peças que julgar convenientes”

“sendo o agravo admitido será remetido ao STF (é Agravo de instrumento mas passa pelo juízo de admissibilidade duplo, igual os demais recursos”

“CPC art 544 § 3º - A.I pode se destinar ao mérito do julgamento”

“as mesmas regras se aplicam ao recurso extraordinário – interpretação extensiva”

“ pode o relator:
. individualmente não admitir o A.I;
. admitir – admite e nega provimento ao agravo
. admite e nega provimento ao agravo

“contra essa decisão (negar ou aceitar) cabe agravo interno para o órgão competente para o julgamento em 5 dias”

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AULA ????????????? INTRODUÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES



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AULA 23/10/2009


continuação EMBARGOS INFRINGENTES

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“o recurso é interposto onde foi proferido o acórdão”

EFEITO SUSPENSIVO:
Em regra os E.I tem efeito suspensivo, impede que o acórdão recorrido tenha eficácia imediata
Se a apelação que precedeu o recurso tinha efeito suspensivo este tbm terá
Se a apelação não tinha este efeito os E.I tbm ñ terão cabendo execução provisória

CPC art 520:




- a extensão da devolutividade (efeito devolutivo) fica restrita ao que tenha sido objeto de voto vencido

“horizontalmente vc vai fundo – no plano da sua argumentação (argumento: voto vencido); verticalidade: o julgador analisar tudo que for importante no no processo

- CPC art 530: E.I: a matéria dos E.I’s devolvem ao órgão competente todas as questões e fundamentos que foram trazidos pelas partes independentemente de terem ou não sido utilizados pelo voto vencido;

EFEITO TRANSLATIVO:
“há efeito translativo quando vc interpõe E.I? Há!”

- o orgão competente para julgá-los deve examinar de oficio as matérias de ordem pública como a falta de condições da ação, prescrição etc – ou seja, o seu conhecimento não está restrito ao objeto da divergência

“pq analisar o recurso em primeira mão se o magistrado perceber questão de ordem pública ele reconhece o recurso e devolve dizendo pq não vai ser jugado”


EFEITO EXPANSIVO
“lembre: pode pode beneficiar terceiros ou ir além dos atos processuais em questão”
“está presente mas não objetivamente”
“ quando os litisconsorte forem necessários”

- os Embargos infringentes podem ter efeito expansivo, mas somente no aspecto subjetivo (ex.: litisconsorte necessários – se um deles oporem o recurso vai valer para todos)


→ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


“quem julga é a turma”
“no mérito do embargo o relator não vai se pronunciar”
“a idéia é a modificação dos votos vencedores”
“efeito regressivo tem que passar por todo mundo de novo”
“só será efeito regressivo se todos mudarem o voto, não há efeito regressivo parcial”
“se vc apelar de forma errado o seu recurso não terá provimento”
“o juiz não é obrigado a falar sobre tudo, ele fala sobre pontos relevantes, para chegar ao mérito – antes de apelas vc tem que ter base jurídica para apelar.”
“primeiro vc pede ao juiz que se manifeste sobre a dúvida contida na decisão , aí sim vc vai ter base para atacar a sentença; se ele não fala vc não tem base.”
“quando a sentença tiver algum vício que possa ser sanado vc vai pedir que o juiz complete a sentença, sim vc vai ter base para recorre”
“liminar e antecipação de tutela são coisas diferentes”
CPC art 535
“quando em decisão interlocutória o juiz pode ser omisso, contraditório ou obscuro. Ex.: quero exame de DNA e o juiz nega
“liminar serve para antecipar efeito de sentença – urgência. O juiz determina que vc efetive o seu direito sem saber se vc tem esse direito”
“antecipação de tutela: o Estado diz que o direito é seu (julga o mérito – mas só o processo segue, na sentença ele confirma os efeitos da antecipação da tutela) quando o juiz julga o mérito imediatamente. O processo é urgente vc ñ tem tempo de juntar provas”
“para julgar o mérito o juiz tem que ter certeza da decisão. Você deve apresentar ao juiz uma prova que não deixe duvida (prova inequívoca) ele comprova tudo o que vc está dizendo na hora.”
“não tem pericia, audiência, testemunha”
“requisitos: prova inequívoca; quando o juiz se convença vero similhança da ação fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa (quando o réu causa ou tenta ganhar tempo – CPC art 273)”
“se houver perigo de irreversibilidade da decisão o juiz não concede antecipação de tutela”
“contra decisão interlocutória, cabe? Cabe embargos de declaração.”
“decisão interlocutória – cabe agravo.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

- finalidade diversa dos demais recursos

- servem para integrar, completar a decisão e sanar os vícios de obscuridade, omissão ou contradição que ela contém. Não se prestam à modificar a decisão

- por isso não são apreciados por um órgão diferente mas pelo mesmo órgão que prolatou a decisão

CABIMENTO E.D: CPC art 535

- interpretação extensiva do dispositivo: podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias

(?) CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO? Não! Despachos não tem conteúdo decisório

(?) infringência = modificar

- cabem ainda com a finalidade de pré-questionar determinadas matérias que não tenham sido ventiladas na decisão – súmula 98 STJ

(?) PRÉ-QUESTIONAMENTO: PARA ENTRAR COM O RESP OU RE (natureza excepcional) vc tem que ter pré-questionado a matéria;”

*pré-questionamento é pré-requisito em recurso que vão ser julgados em tribunais superiores – já tenham sido discutidos anteriormente (se não foi discutido hora nenhuma não pode subir – súmula 7 STJ:



“se o seu direito versa sobre prova (morre no STJ) se versa sobre direito (não pode morrer no STJ) – duplo grau de jurisdição”

“vai-se discutir tese jurídica – permite que vc entre com embargos de declaração” – CPC art 18:

“embargos de declaração gera interrupção de todos os prazos processuais – para o processo”

“se o próprio tribunal perceber que vc entrou com embargos de declaração para enrolar o processo ele aplica multa, denuncia na OAB”

“no STJ não pode ingressar com E.D com fins de pré-questionamento (o acórdão mesmo de forma implícita vai trazer o que o juiz quis dizer”

“súmula 7 STJ: não admite fato e prova”
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


Súmula 98 STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula 357 STJ:


“no pré-questionamento vc pede que o órgão se pronuncie sobre um fato”

→ ERROS MATERIAIS E ERRO DE CALCULO – CPC art 463


Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:277
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.


→ ADMISSIBILIDADE:

“se é recurso tem requisitos de admissibilidade”

- os embargos de declaração assim como os demais recursos devem passar por um juízo de admissibilidade prévio;

→ PRAZO: 5 dias – a partir da decisão que contém o vício

- sua interposição interrompe o prazo para a apresentação dos outros recursos – SALVO nos JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS (JEC) efeito suspensivo sobre os demais prazos

QP – má-fé dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para ganhar prazo, ter mais tempo, protelatórios – multa de até 1% do valor da prova; 10% no caso de reinteração

“nos embargos de declaração não há recolhimento de preparo”

LER RECURSO ORDINÁRIO p próxima aula.
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AULA 28/10/2009



* continuação Embargos de Declaração:
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*copiar da Aline

- existência de obscuridade e contradição ou omissão

- deve indicar de forma precisa qual o(os) vícios contidos na decisão

- não é necessária a qualificação precisa: os Embargos de Declaração não deixarão de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade

FUNDAMENTOS:

Obscuridade;
“falta de clareza do juiz”
“a decisão deve ser inteligível, demonstrando de forma inequivoca a conclusãoa que chegou o juiz , bem como os seus fundamentos”

- o magistrado deve se expressar com clareza. Não pode haver incerteza ou ambigüidade, caso contrário os destinatários da decisão não a compreenderão, restando dúvidas quanto a apreciação judicial

Contradição:
É a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente
É a falta de coerência na decisão que deve ser lógica
- a decisão contraditória contém partes que conflitam entre si
- sentença em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação ou tem duas ou mais partes inconciliáveis;
- decisão contraditória é também obscura, se não há coerência, não há clareza quanto a intenção do juiz manifestada na decisão

Omissão:
“ocorre quando na decisão existe alguma lacuna algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi”

- o juiz não precisa ser pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente sobre aquelas que tenham relevância para o julgamento desde que por si só sejam suficientes para o acolhimento ou rejeição da pretensão adusida.

PRAZO: 5 dias – a contar do momento em que as partes tomam conhecimento do ato

“nesses casos ambas as partes podem apresentar embargos mesmo a parte que ganhou”


→ EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITO INFRINGENTE
“você quer modificar o que foi decidido – visa modificar decisão não unanime”
“esclarecer ou complementar a sentença”

- pode ocorrer em duas hipóteses:

Quando atendendo sua finalidade primordial de sanar os vícios de obscuridde, contradição ou omissão alteram a decisão
Quando opostos para solucionar erros materiais ou de fato (ex.: tempetividade)

EFEITOS DOS EMBARGOS:

SUSPENSIVO:
“não tem nada haver com o efeito suspensivo interruptivo da apelação – ñ é pq suspende que volta o prazo”

“os prazos são interrompidos mas o processo é suspenso”

“suspende o processo mas os prazos recursais serão interrrompidos”

“suspende a eficácia imediata da decisão – ñ pode entrar com a execução provisória”

- este efeito não se confunde com o interruptivo sobre os prazos dos demais recursos;

- com a oposição dos Embargos de Declaração as partes recebem de volta após a intimação da decisão proferida nos embargos, o prazo na integra para apresentar outros recursos;

CUIDADO! SE O PRAZO NÃO FOR REESTABELECIDO VOCÊ NÃO RECORRE MAIS – EMBARGOS NÃO MODIFICAM, APENAS COMPLEMENTAM A DECISÃO;

EFEITO DEVOLUTIVO:
“é recurso? Se esta no CPC art 496 é!”

“devolve ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui o objeto dos embargos;”

- no entanto o exame fica restrito à contradição, obscuridade ou omissão que forem apontadas nos embargos;

“é devolutividade parcial ou restrita”



RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (“ROC – primo rico da apelação”)


“ocorre quando qualquer ação que se origina no Tribunal Federal ou no STJ tem que ser revista;”

“ e se a ação iniciou-se no TJ, para onde levo? Para o STJ.”

“conhecido como apelação chique – quando vc quer rever a decisão tomada pelos tribunais;”

Hipótese que permitem o ROC:

CF art 102, II: II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
CF art 105, II: II - julgar, em recurso ordinário:
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


“o STF julga denegatória de HC quando for decisão de STJ ou Tribunal Federal”

Conceito: é um dos recursos para o STF

Finalidade: permitir a reapreciação de decisões proferidas nas ações de competência originaria dos Tribunais

“O ROC busca obter a reforma ou anulação de acórdãos nas hipóteses mencionadas na CF art 102, II: 105, II e
CPC art 539:
Serão julgados em recurso ordinário:377
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;378
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:379
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias.380

“quando a causa nasce em Tribunal só se usa o ROC”

Cabimento junto ao STF:
CF art 102, II

Cabimento junto ao STJ:
CF art 105, II

PROCESSAMENTO:
Igual ao da apelação:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-

PRAZO:
15 dias

DIRIGIDO: ao relator do acórdão recorrido

“por isso se for provido (O ROC ) por maioria de votos é possível a interposição de embargos infringentes;”

“não exige pré-questionamento – obvio se é o primeiro recurso;”
ler essas hipótese!





















AULA 04/11/2009


RECURSO ESPECIAL
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso especial:“só pode ser apresentado quando não mais for possível recorrer daquela decisão”
- são excepcionais porque cabem em hipóteses especificas e devem preencher requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos;
- permitem apenas a apreciação da matéria de Direito (tese jurídica) não se admite o exame dos fatos, provas e direito (da parte);
- para sua interposição o recurso deve se enquadrar naquelas hipóteses específicas de admissibilidade estabalecidas na CF;

CARACTERÍSTICAS COMUNS A AMBOS
- exige o prévio esgotamento das vias ordinárias;
- não se destinam à correção de injustiça verificada no acórdão recorrido – “pouco importa se o seu direito existe ou não, o que importa é se a lei é observada”
- não servem para a mera revisão da matéria de fato – “ o que vai apreciar aí é a tese jurídica”
- sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido – 1º e 2º juízo de admissibilidade, uma fase perante o a quo e outra perante o ad quem”
- interpostos no órgão de origem mediante petição na qual se devem apontar : 1º a exposição do fato e do direito; 2º a demonstração do cabimentodo recurso interposto; 3º as razões do pedido de reforma da de decisão recorrida – CPC art 541
- com a petição de interposição já devem se oferecidas as razões do recurso
- se o acórdão recorrido violar a CF e a lei federal, deverão ser apresentados os recursos específicos e extraordinário simultaneamente (pq as matérias recorridas são conexas – súmula 126 STJ)


“porte de remessa e retorno: custas que vc paga se o recurso tiver que ir e voltar”
- duas petições diferentes, cada qual acompanhadas das respectivas razões;
- apresentado o recurso a parte contrária será intimada para oferecer suas contra-razões – prazo contra razões: 15 dias;
- após as contra-razões juízo de admissibilidade
- quando devido se só um dos recursos for interposto haverá preclusão consumativa para a interposição de outro;
“é como os outros recursos: não tem ministério”
- os fundamentos de sua específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC
* o que se verificará é se em tese a hipótese do apelo encontra guarida nos permissivos constitucionais referentes aos dois recursos excepcionais
- não pode o órgão a quo ao fazer o juízo de admissibilidade declarar que houve ou não violação à Constituição ou à lei federal, pq isso é mérito próprio do recurso (matéria constitucional quem deve analisar é o STJ
“com muita frequência o juiz se manifesta sobre o mérito, usurpando competência do órgão ad quem”
- desprovidos de efeito suspensivo – logo é passível de execução provisória - CPC art 475
- dano irreparável ou de difícil reparação pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso

PRÉ-QUESTIONAMENTO
“só pode ocorrer se o órgão se pronunciar sobre a matéria”
“p a matéria ser debatida lá em cima (tribunal superior) já deve ter sido discutida antes em sede de recurso”
- o pré-questionamento só ocorre se houver publicação do acórdão ou sentença
“vc em que forçar o órgão a se pronunciar se isso não for feito seu recurso não será conhecido”
“antes, durante e após pode ser suscitado o pré-questionamento – há várias fomas”
CONCEITO PRÉ-QUESTIONAMENTO:
Necessidade de a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada nas instancias inferiores – “é de fundamental discutir em cima da tese jurídica, ou seja, em cima da matéria que já foi discutida”
“a questão deve ter sido suscitada e decidida antes”
Há duas hipóteses (EXCESSÕES)que vc não precisa do pré-questinamento: “ou seja, que ele não é necessário”

1ª: quando o juiz não se manifesta – e fica claro que ele não quer se pronunciar – entra-se então direito com o RE
2ª: no caso de:
- o fundamento próprio novo ter aparecido exclusivamente no próprio acórdão recorrido – ou seja, nunca foi falado sobre ele – quando o juiz julga de forma ultra petita ()ou intra petita()
- ao não analisar o recurso o juiz fere o CPC em seu artigo 535 (limita o exercício de sua atividade jurisdicional
- caso a decisão tenha se omitido à respeito da questão constitucional ou federal caberão Embargos de Declaração para pré-questionamento que não serão considerados protelatórios – súmula 98 STJ:


?LOBORRÉIA?


Pré-questionamento: IMPLICITO E EXPLICITO
IMPLICITO: não é exigida a expressa referência do dispositivo constitucional ou federal violado no acórdão impugnado

EXPLICÍTO: feito de forma expressa, induvidosa, que aponta o dispositivo constitucional ou legal vulnerável demonstrando claramente no acórdão recorrido – “é quando o desembargador vai e fala: não entendo que ...........?
..........................















AULA 06/11/2009

Relembrando:

LEI 9756/98 art 542 §3:
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
http://www.leidireto.com.br/lei-9756.html
QP:
EX.: juiz nega remoção de inventariante – é decisão interlocutória – cabe o quê?
RE! Funciona da mesma forma que o agravo retido – não tem urgência
- usurpação de competência – juiz negou vigência à lei federal. A decisão interlocutória será analisada antes do próprio recurso
CAUTELAR INOMINADA: “vc vai pedir que aquela decisão interlocutória seja analisada antes do próprio recurso”
“se o processo segue e o cara continua agindo a cautela não está protegendo o direito” CPC art 542 § 3º
CARACTERÍSTICAS COMUNS AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Regime de retenção – lei 9756/98 art 502 § 3º
- só vale para os recursos extraordinários e especial interpostos contra decisão interlocutória civil
- retenção semelhante a do agravo
- deve ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão que julgar o processo
- o julgamento do RE ou RESP retido fica no aguardo da interposição do RE ou do RESP contra a decisão final
URGÊNCIA: medida cautelar inominada: para permitir que o recurso suba e que seja apreciado de imediato


RECURSO ESPECIAL

FINALIDADE: permitir o controle de legalidade das decisões dos Tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformização de interpretação do direito federal – uniformização da jurisprudência com base em lei federal
CABIMENTO: CF art 105, III, a, b, c
- contrariedade ou negative de vigencia de tratado ou lei federal

contrária: + abrangente: afrontar a lei ou interpretá-la de forma que não seja a mais adequada
- ofensa ao texto da lei de qualquer natureza deixando de aplica-lo ou aplicando de forma incorreta
* afrontar: ir totalmente contra
a) negativa de vigência: mais restrita (deixa de aplicar a lei quando deveria ser aplicada); a contrariedade exigida pela alínea “a” dos artigos 102, III e 105, III CF, pode ser a letra da lei ou o espírito da lei
b) a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal
- a finalidade do RESP é a preservação da lei federal e não dos atos de governo local
- assim se a lei federal foi afrontada pó um ato de governo local, o RESP servirá para identificar se houver ou não a ofensa, em caso positivo irá prevalecer o direito federal
- a decisão que julga válido ato de governo local perante lei federal sempre afronta indiretamente ou reflexamente a CF. No entanto não cabe RE eis que a oferta não é direta (frontal).
? acordo paradigma: aquele que vc usa como base para pedir a reforma da decisão – acórdão modelo
interposição de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal – fundado em divergência jurisprudencial

FINALIDADE: preservar a uniformidade de Direito Federal
- para demonstrar a divergência é preciso que o recorrente apresente um paradigma, isto é, uma decisão de outro tribunal que interprete de forma diferente a lei federal
- é necessário ainda que se demonstre que a melhor interpretação é a dada pelo acórdão paradigma, ou seja, que o acórdão recorrido não deu melhor interpretação à lei federal
- os julgados divergentes devem ser oriundos de tribunais diferentes – SÚMULA 13 STJ:


- a divergência deve ser atual, ou seja, ainda não foi discutida, ou se foi precisa ser rediscutida
- a decisão paradigma deve provir de tribunal nunca de primeira instância
- pré-questionamento da matéria.

AULA – 17/11/2009


CF art 102, III:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
COMENTÁRIOS:

“o recurso tbm deve ser contestado em face do STJ – tese jurídica”

“contrariou lei federal vai p o STJ”
“lei local contestada diante de lei federal: pq vai p o STJ e não p o STJ?
É matéria constitucional. Lembra da hierarquia das normas
“O juiz local não pode julgar valida lei local que vai contra lei federal – isso aí e conflito de normas”
“ato de gorverno é ato adminsitrativo não é lei”
“lei local conflitante com lei local só o STF vai dizer quem é valida – uma vez que há conflito entre as normas e quem decide isso é o STF”
“ Diferença de ato para lei – o ato não tem característica de lei é um ato executivo”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- tem por objetivo levar ao STF questões relacionadas a vulneração de dispositivos constitucionais;
- compete ao STF guardar a CF. o R.E é o meio pelo qual as ofensas à CF são levadas ao conhecimento do STF, em controle de constitucionalidade difuso;
“repercussão geral?
Ec 45 que criou o CNJ instituiu a repercussão geral – excesão da excesão da excesão – colocar lá em cima apenas o que for interessantes para a nação – ou seja a sua causa vai causar repercussão no âmbito geral, civil, político, econômico etc.
“se o meu caso for de interesse p todo mundo será julgado pelo STF para orientar os outros tribunais agirem conforme essa decisão.”
“ só vai ser julgado se for interessante para a coletividade.”
CF art 102, III
CPC 543 A e B: por determinação da lei 11.418/06
A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.
B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.394

- EC 45/2004: acrescentou um novo requisito de admissibilidade ao RE incluindo o parágrafo 3º ao art 102 CF à repercussão geral;
* regulamentada pela lei 11.418/2006 que acrescentou os artigos 543 A e B ao CPC;
* deve ser demonstrada de forma preliminar - pq? Pq a lei diz e pq é um requisito de admissibilidade – vc tem q demonstrar primeiro antes q o juiz analise o seu recurso senão ele nem olha
* eis que requisito de admissibilidade
* deve considerar a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa;
* transmite a idéia de que a questão constitucional deve refletir não apenas no interesse das partes mas de um grande numero de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda ou boa parte da coletividade;
* a não admissão do recurso por falta de repercussão geral depende de 2/3 dos membros do STF – “ou seja é p facilitar o acesso do recurso de repercussão geral”;
? CABIMENTO: CF art 102, III, d

- não se faz alusão a negativa de vigência, entende-se estar abrangida pela contrariedade ( * presente na constituição anterior (a negativa de vigência) condicionava a admissibilidade e o provimento no RE à decisão que negava vigência a dispositivo da CF;
* se a lei fosse interpretada de forma razoável ainda que não fosse a melhor afastava a possibilidade do RE
Ex.: se a decisão dada por dado tribunal não é posicionamento do STF há possibilidade de se entrar com o RE? Há! Ao contrariar o STF contraria a própria constituição – ele é o guardião da CF;
Hoje a decisão que não der a CF melhor interpretação ensejara a interposição do RE ainda que a data (a interpretação dada) seja razoável pq havera contrariedade – “não pode ser razoavel tem que ser a certa”.
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL

“ o recurso extraordinário é uma forma que todos tem de chegar no STF;”
“o controle difuso é feito via recurso extraordinário”
- controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei federal
- não cabe RE se a lei ou o tratado foi julgado constitucional pela decisão judicial mas apenas se foi reconhecida a sua constitucionalidade;
- não cabe se a ofensa foi ao direito local - “pq se o direito local feriu a CF isso vai ser resolvido lá”
- na admissibilidade o magistrado deve verificar se houve a declaração de inconstitucionalidade em caso positivo o recurso será admitido;

VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CF

- equivalente ao art 105, III, b da CF
- quando a decisão atribuir validade a ato de governo local contestado em face de lei federal, será cabível o RESP
- quando em face da constituição o extraordinário – “se o juiz julga um ato valido de governo local vai p o ST – lá vai se declarar a inconstitucionalidade do ato”
“lei local contestada em face de lei federal quem julga é o STF”

JULGAR VALIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL
- a decisão que for favorável à validade de lei local em detrimento da federal viola o regime hierárquico estabelecido pelo CF.


→ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP E RE


- cabe contra decisão de turma do STJ que em recurso especial divergir do julgamento de outra turma de sessão ou de órgão especial;
- cabe contra decisão de turma do STF que em RE divergir do julgamento de outra turma ou do plenário – CPC art 546
- a divergência que o permite não é a que se verifica na turma julgadora quando há votos vencidos – “ se houver voto vencido da turma julgadora em sede de respe o que cabe? Cabe agravo regimental.” - Mas a que se constata entre a decisão de um órgão e outro ou entre órgão e plenário
Sumula 158 STJ:

PROCESSAMENTO:
Prazo p oposição de embargos : 15 dias – da intimação da publicação da decisão embargada;

- o processamento deverá obedecer o estabelecido no regimento interno;
- a petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência – “ou seja, não basta alegar”;
- protocolada na secretaria do tribunal ou no fórum e encaminhada a um relator;
SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STF QUEM JULGA É O PLENO; SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STJ? Quem julga é o sessão.”
- “o que o relator vai fazer?” exame de admissibilidade. (* se negativo caberá agravo regimental no prazo de 5 dias, para o órgão competente para o julgamento dos embargos; * se positivo a parte contrária será intimada para oferecer contra-razões no prazo de 15 dias e em seguida o recurso será incluído em pauta de julgamento.
............................................................... FIM CONTEÚDO RECURSOS ...........................................

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