quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

RESUMO/PROVA 2 PENAL III - prof FABRIZIO

UNIEURO/DIREITO - 2009
CONTEÚDO PROVA 2 – DIREITO PENAL III – profº Fabrizio

FURTO

O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção.Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto. Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do agente, mas o modo de operação do agente através da informática.
O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o
agente pode responder por seqüestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de incapazes artigo 249. Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a idéia de valor afetivo (o que eu acho que não tem validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto, não ficará caracterizado o crime.
Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outro. O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está representado pela idéia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”. Independe todavia de intuito,objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, capricho, liberalidade.
O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges,ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.
Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade. Nelson Hungria, ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.
O direito romano não admitia, nesses casos, a ação penal. Já o direito moderno não proíbe o procedimento penal, mas isenta de pena, como elemento de preservação da vida familiar.
Para se definir o momento da consumação, existem duas posições:

1)atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranqüila;

2)quando exige-se a posse tranqüila, ainda que por breve tempo.

Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.
A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.
O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado.

3. FURTO DE USO

É a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art. 155 do Código Penal Brasileiro, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi subtraída, isto é, que seja reposta no lugar, para que o proprietário exerça o poder de disposição sobre a coisa subtraída. Fora daí a exclusão do “animus furandi” dependerá de prova plena a ser oferecida pelo agente.
Os tribunais tem subordinado o reconhecimento do furto de uso a efetiva devolução ou restituição, afirmando que há furto comum se a coisa é abandonada em local distante ou diverso ou se não é recolocada na esfera de vigilância de seu dono.
Há ainda entendimentos que exigem que a devolução da coisa, além de ser feita no mesmo lugar da subtração seja feita em condições de restituição da coisa em sua integridade e aparência interna e externa, assim como era no momento da subtração.
Vale dizer a coisa devolvida assemelha-se em tudo e por tudo em sua aparência interna e externa à coisa subtraída.

4. FURTO NOTURNO

O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “apena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.
É furto agravado ou qualificado o praticado durante o repouso noturno, aumenta-se de 1/3 artigo 155 §1º , a razão da majorante está ligada ao maior perigo que está submetido o bem jurídico diante da precariedade de vigilância por parte de seu titular.
Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada, para que se configure a agravante do repouso noturno.
Repouso noturno é o tempo em que a cidade repousa, é variável, dependendo do local e dos costumes.
É discutida pela doutrina e pela jurisprudência a cerca da necessidade do lugar, ser habitado ou não, para se dar a agravante. A jurisprudência dominante nos tribunais é no sentido de excluir a agravante, se o furto é praticado em lugar desabitado, pois evidente se praticado desta forma não haveria, mesmo durante a época o momento do não repouso, a possibilidade de vigilância que continuaria a ser tão precária quanto este momento de repouso.
Porém, como diz o mestre Magalhães Noronha “para nós, existe a agravante quando o furto se dá durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormido.
Podem até estar ausente, ou desabitado o lugar do furto”. A exposição de motivos como a do mestre Noronha, é a que se iguala ao meu parecer, pois é prevista como agravante especial do furto a circunstância de ser o crime praticado durante o período do sossego noturno8, seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período.
Furto em garagem de residência, também há duas posições, uma em que incide a qualificadora, da qual o Professor Damásio é partidário, e outra na qual não incide a qualificadora.

5. FURTO PRIVILEGIADO ou mínimo

O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial:

- O primeiro requisito para que ocorra o privilégio é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado.

- O segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída.

A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos já citados, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinqüir.
A pena pode-se substituir a de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.
O § 3º do artigo 155 faz menção à igualdade entre energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel, também a caracterizando como crime.
A jurisprudência considera essa modalidade de furto como crime permanente, pois o agente pratica uma só ação, que se prolonga no tempo.

6. FURTO QUALIFICADO

Em determinadas circunstâncias são destacadas o §4º do art. 155, para configurar furto qualificado, ao qual é cominada pena autônoma sensivelmente mais grave: “reclusão de 2 à 8 anos seguida de multa”.

São as seguintes as hipóteses de furto qualificado:

• se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; está hipótese trata da destruição, isto é, fazer desaparecer em sua individualidade ou romper, quebrar, rasgar, qualquer obstáculo móvel ou imóvel a apreensão e subtração da coisa.
A destruição ou rompimento deve dar-se em qualquer momento da execução do crime e não apenas para apreensão da coisa. Porém é imprescindível que seja comprovada pericialmente, nem mesmo a confissão do acusado supre a falta da perícia .
Trata-se de circunstância objetiva e comunicável no caso de concurso de pessoas, desde que o seu conteúdo haja ingressado na esfera do conhecimento dos participantes.
• A segunda hipótese é quando o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite à pratica do furto. Qualifica o crime de furto quando o agente se serve de algum artifício para fazer a subtração.
Mediante fraude é o meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato, naquele a fraude é empregada para iludir a atenção e vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento.
É ainda qualificadora a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso, sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.
Falarei sobre tentativa, é admissível a tentativa. Via de regra, a prisão em flagrante indica delito tentado nos casos de furto, por não chegar o agente a ter a posse tranqüila da coisa subtraída, que não ultrapassa a esfera de vigilância da vítima.
Há ainda a tentativa frustrada, citarei um exemplo: um batedor de carteira segue uma pessoa durante vários dias. Decide, então, subtrair, do bolso interno do paletó da vítima, envelope que julga conter dinheiro. Furtado o envelope, o batedor de carteira é apanhado. Chegando à Delegacia, verifica-se que o envelope estava vazio, pois, naquele dia, a vítima esquecera o dinheiro em casa. O agente será responsabilizado pelo crime nesse exemplo? Não, pois a ausência do objeto material do delito faz do evento um crime impossível.
O último é a qualificadora da destreza, que se dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima, embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O arrebatamento violento ou inopinado não a configura.
• A terceira hipótese é o emprego de chave falsa.
Constitui chave falsa qualquer instrumento ou engenho de que se sirva o agente para abrir fechadura e que tenha ou não o formato de uma chave, podendo ser grampo, pedaço de arame, pinça, gancho, etc. O exame pericial da chave ou desse instrumento é indispensável para a caracterização da qualificadora Quanto ao emprego de chave verdadeira apanhada ardilosamente, há duas opiniões divergentes:

1) incide a qualificadora – RT 533:368, 548:427 e 539:325;

2) há fraude e não qualificadora da chave falsa – RTJ 99:723.


• A Quarta e última hipótese é quando ocorre mediante concurso de duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.
No caso de furto cometido por quadrilha, responde por quadrilha pelo artigo 288 do Código Penal Brasileiro seguido de furto simples, ficando excluída a qualificadora, Concurso de qualificadoras, o agente incidindo em duas qualificadoras, apenas uma qualifica, podendo servir a outra como agravante comum.

7. FURTO DE COISA COMUM

Este crime está definido no art. 156 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, ou multa”.
A razão da incriminação é de que o agente subtraia coisa que pertença também a outrem. Este crime constitui caso especial de furto, distinguindo-se dele apenas as relações existentes entre o agente e o lesado ou os lesados.
Sujeito ativo, somente pode ser o condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio. Esta condição é indispensável e chega a ser uma elementar do crime e por tanto é transmitido ao partícipe estranho nos termos do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
Sujeito passivo será sempre o condomínio, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio, não podendo excluir-se o terceiro possuidor legítimo da coisa.
Não difere a conduta do crime de furto de coisa comum, o crime do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, é a subtração de coisa móvel ou mobilizável, é necessário que o agente tenha uma parte ideal da coisa para que possa falar em algo que seja punível, mas não importa qual o montante da sua parte na totalidade da coisa.
A vontade de subtrair configura o momento subjetivo, fala-se em dolo específico na doutrina, na expressão “para si ou para outrem”.
A pena cuminada para furto de coisa comum é alternativa de detenção de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos ou multa. Dá-se ao juiz a margem para individualização da pena tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
A ação penal é pública, porém depende de representação da parte Ofendida.




ROUBO


Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima.
É um crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do crime é o patrimônio, e tutela-se também a integridade corporal, a saúde, a liberdade e na hipótese de latrocínio a vida do sujeito passivo.
O Roubo também é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, dando-se o mesmo com o sujeito passivo. Pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência e o titular do direito de propriedade.
Como no Furto, a conduta é subtrair, tirar a coisa móvel alheia, mas faça-se necessário que o agente se utilize de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.
A vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se porém, o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico, idêntico ao do furto, para si ou para outrem, é que se dá a subtração.
Há uma figura denominada roubo impróprio que vem definido no art. 157 §1º do Código Penal Brasileiro: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
A violência posterior ou roubo para assegurar a sua impunidade, deve ser imediato para caracterização do roubo impróprio.
A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça desde que já ocorrido a subtração, não se consumando esta, tem se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto em concurso com o crime de lesões corporais.

Temos divergências quanto ao Roubo de Uso:

1) Constitui crime. É o entendimento uniforme da equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo;

2) Não configura roubo, podendo subsistir constrangimento ilegal.

Hipóteses de causas de aumento de pena, popularmente chamadas
de ,“Roubo Qualificado”, descritas no §2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “a pena aumenta-se de um terço até metade” .
• A primeira hipótese é se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Neste caso é necessário o efetivo emprego da arma, seja para caracterizar a ameaça, seja para a violência. O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma Proporciona.
Roubo a mão armada quem pratica crime de roubo à mão armada demonstra audácia e temibilidade, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa no início de cumprimento da pena, ou seja, o regime prisional fechado (neste sentido TACrim Ap. 918.023/1 – SP, 2º Câm. Rel. Juiz Ricardo Lewandowski, j. 26/01/98 e TACrim – as mais recentes decisões nº. 1, Fev/97, pág. 05).
Ausência de apreensão da arma, o fato de não ser apreendida a arma usada no crime de roubo não afasta a qualificadora, se o demonstrar a prova oral produzida na instrução da causa (neste sentido TACrim Ap. 913.181/4 – Birigui, 16º Câm. Rel. Juiz Eduardo Pereira, j. 23/02/95 e TACrim – as mais recentes decisões nº 1. Fev/97 pág. 07)
A jurisprudência tem debatido sobre o emprego de arma de brinquedo, se caracteriza ou não a causa de aumento de pena. Para muitos doutrinadores como o Professor Maurício Ribeiro Lopes, armas de brinquedo não passam de brinquedos que tem forma de arma, sendo que a qualificadora destina-se a arma e não aos brinquedos. Esse raciocínio foi elaborado a partir de jurisprudências mais liberais, também adotadas por Damásio E. de Jesus, H. Fragoso e Celso Delmanto. Já a segunda corrente tem entendido que a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
• A Segunda hipótese é se há o concurso de duas ou mais pessoas .
Ocorre aqui a mesma relevância da situação já estudada no crime de furto, ou seja, agindo os agentes entre duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.
Roubo em que o co-partícipe não tenha sido identificado e denunciado, mesmo assim aplica-se a qualificadora.
• se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, é a terceira hipótese.
Nítida esta aqui a intenção da lei penal em proteger o transporte de dinheiro, jóias, ouro, etc. O ofendido deve estar transportando valores de outrem, e não próprios.
Apenas incide a qualificadora quando o agente tem consciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores.
Mesmo que se prove mais de uma qualificadora, incide apenas uma; as demais servirão e circunstâncias agravantes, se cabíveis.
Consuma-se no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja a posse tranqüila. Há entendimento no sentido da necessidade da posse tranqüila, nem que seja por pouco tempo. Entendimento uniforme da Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo, Nº13, sendo também a posição de Celso Delmanto.
Tentativas, quanto ao roubo próprio ela é admitida, visto podendo ocorrer quando o sujeito, após empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por motivos alheios a sua vontade, não consegue efetuar a subtração.
Já a tentativa para o crime de roubo impróprio temos duas correntes:

1) emprega a violência ou grave ameaça após a subtração e o crime se consuma, ou não, então, o crime será se furto tentado ou consumado. É o entendimento dominante.
2) admite-se a tentativa, o agente, tendo efetuado a subtração e antes da consumação, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a retirada da coisa, não consegue consumar a subtração.
Sua classificação doutrinária é de crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo. Tendo ação penal pública incondicionada.




EXTORSÃO


Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

DEFINIÇÃO – Constranger, forçar é o núcleo do crime.

MEIOS EXECUTÓRIOS – Configura-se este constrangimento através da violência ou da grave ameaça,ex: obrigar alguem a quitar uma divida não paga, obrigar a vitima a não propor ação judicial contra o agente. Geralmente extorsão se faz através de grande ameaça desde que ameaça possível.

SUJEITO ATIVO – crime comum, qualquer pessoa pode praticar, embora mais de um pode ser sujeito ativo.

SUJEITO PASSIVO – Qualquer pessoa.

ELEMENTO SUBJETIVO – Dolo de constranger + DOLO de obtenção de vantagem econômica indevida, para o agente ou para terceiro.





EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:



1 – Extorsão mediante sequestro simples (caput): 8R a 15R

2 – Qualif (§1º): 12R a 20R

• Dura + de 24 hs.

• V < 18 ou > 60

• Quadrilha ou bando

3 – Qualif. pela lesão grave (§2º): 16 a 24

4 – Qualif. pela morte (§3º): 24 a 30

5 – Majorante: (art. 9º Lei 8.072-90): vitima no 224

6 – Delação premiada (§4º) 16 a 24 anos ou 24 a 30 anos

2. OBJETOS DO DELITO

3. ELEMENTOS OBJETIVOS

4. ELEMENTO SUBJETIVO

5. SUJEITO ATIVO

6. SUJEITO PASSIVO

7. CONSUMAÇÃO

9. FORMAS QUALIFICADAS

10.MAJORANTE PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS





APROPRIAÇÃO INDEBITA


O art. 168 descreve o crime de apropriação indébita:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime. No momento subsequente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono (vendendo, doando, etc).
"X" aluga o carro de "Y", mas gostou tanto dele que não o devolveu.
Neste caso, "Y" cometeu o crime de apropriação indébita.
Características dos Crimes
Furto Clandestinidade (subtrair sem que se perceba)
Roubo Violência ou grave ameaça
Estelionato Fraude
Apropriação indébita Prévia posse ou detenção lícita da coisa
"A" vai a uma locadora e aluga uma fita de vídeo.
Se ele se negar a devolver, ou passar a agir em relação à coisa como se fosse o dono (doar, vender, etc), caracteriza-se a apropriação indébita.
O bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita é o patrimônio (posse e propriedade).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que previamente tenha entrado na posse ou detenção lícita da coisa.
Se um funcionário público leva o seu computador para casa, a princípio configuraria o crime de apropriação indébita.
No entanto, a apropriação indébita praticada por funcionário público torna-se peculato (ele possui a posse ou detenção em razão do cargo).
O bem não precisa ser público. Basta que o funcionário tenha a posse ou detenção em razão do cargo.
"A" disputa com "B" um carro na justiça.
O juiz decide que, durante o litígio, será nomeado um funcionário público, que trabalha num depósito público, como depositário do bem.
Se este funcionário público ficar com o bem, se caracteriza o peculato (art. 312).
O sujeito passivo tem que ser o proprietário ou possuidor da coisa.
Se um funcionário público leva o computador de seu colega de trabalho para casa, trata-se de apropriação indébita, e não peculato.
Existe o peculato apropriação e o peculato furto (peculato desvio).
A conduta do crime de apropriação indébita fala em apropriar-se, que quer dizer assenhorar-se, transformar a coisa em sua.
Há duas maneiras de se cometer o crime de apropriação indébita:
1. Apropriação indébita propriamente dita - Significa receber a posse ou detenção lícita da coisa, e dispor da coisa como se fosse sua (vendendo, doando, consumindo - se for bem consumível, etc). Exemplo: alugar uma fita de vídeo e, posteriormente, doá-la.
2. Negativa de restituição
Há duas situações em que ocorre a negativa de restituição, mas não se configura a apropriação indébita:
1. Quando existe o direito de retenção - Um exemplo é o depósito por equiparação do Código Civil. Um hotel, por exemplo, é depositário em relação às malas; por lei ele tem o direito de retenção das malas se as despesas não forem pagas. Não se trata de apropriação indébita.
2. Quando existe o direito de compensação - "A" deve 1000,00 a "B", e "B" deve 500,00 a "A". "A" pode reter 500,00, por força de lei (Código Civil).
Diz o art. 168 que a coisa tem que ser alheia e móvel.
A coisa precisa ser móvel em essência (móvel para o Direito Penal), que é tudo que é passivo de deslocamento sem perda da sua substância.
Em princípio, pode ocorrer apropriação indébita de coisa fungível.
A coisa fungível é aquela que é passível de se substituir por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: dinheiro).
"A" contrata um advogado e dá a ele uma procuração com plenos poderes (para receber, dar quitação, etc).
Se ele recebe o dinheiro de seu cliente, comete o crime de apropriação indébita.
"A" empresa 1000,00 a "B", para que ele pague após um mês.
Se "B" não pagar, não se caracteriza a apropriação indébita.
O ato de emprestar dinheiro chama-se mútuo. No contrato de mútuo há a transferência de propriedade (a coisa emprestada é de quem a tomou; não é coisa alheia).
"A" tem direito de crédito em relação a "B".
Se a coisa fungível é dada em mútuo, não se trata de apropriação indébita.
Quando se faz um depósito no banco, o banco é depositário em relação ao dinheiro.
No depósito, há transferência da coisa.
Há o direito de crédito do cliente.
Não se configura apropriação indébita quando a coisa for:
 Dada em mútuo
 Dada em depósito (banco, cooperativa, etc)
Requisitos para a configuração da apropriação indébita:
 Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se tratar-se de peculato]
 Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou se negar a restituí-la (o simples atraso na devolução não configura apropriação indébita) [salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de depósito]
 a posse ou detenção tem que ser desvigiada
A posse, por natureza, é sempre desvigiada (leva sempre à apropriação indébita).
A detenção, no entanto, pode ser vigiada ou desvigiada (sendo vigiada, levará ao furto; sendo desvigiada, levará à apropriação indébita).
Posse Detenção
Exercer em seu nome algum direito real sobre a coisa.
Exemplo: sujeito que aluga um imóvel. É uma posse precária.
O sujeito conserva a coisa em nome de terceiro, ao qual se acha vinculado e cumprindo ordens.
Exemplo: caseiro do sítio, motorista em relação ao patrão.
O detentor não usufrui da coisa; ele tem a coisa em nome de terceiro.
"A" vai a uma locadora e aluga 5 fitas de vídeo durante uma semana.
Ele é possuidr das fitas.
Se ele se negar a restituí-las, se caracterizará a apropriação indébita.
"A" aluga um automóvel durante uma semana.
Ele é o possuidor deste automóvel.
Se ele não devolvê-lo, caracteriza-se a apropriação indébita.
"A" é contínuo de uma empresa, e vai à rua realizar pagamentos para 3 pessoas.
Ele é detentor do dinheiro dos pagamentos (está cumprindo instruções).
Se ele fugir com o dinheiro, caracteriza-se a apropriação indébita, pois a detenção é desvigiada.
Não houve o mútuo (transferência de propriedade).
A coisa fungível só deixa de caracterizar apropriação indébita se for mútuo ou depósito.
Um caixa de banco ou caixa de supermercado, em relação ao dinheiro, tem detenção vigiada (pelo fiscal, tesoureiro, etc).
Se ele subtrair o dinheiro, se caracterizará um furto.
"A" vai à biblioteca, pega um livro, e começa a ler.
Vendo que o bibliotecário se distraiu, ele esconde o livro na roupa, e sai.
"A" tinha a detenção vigiada da coisa e, portanto, caracteriza-se o crime de furto.
Este não foi furto mediante fraude, pois "A" não armou um estratagema para distrair o bibliotecário. Ele apenas se aproveitou de um momento de distração do mesmo.
"A" vai à biblioteca, pega dois livros, e os leva para casa para lê-los durante uma semana.
Ele é, portanto, possuidor da coisa.
Como a posse é sempre desvigiada, trata-se de apropriação indébita.
"A" chega de carro num local, e "B", fingindo ser manobrista, se apresenta para pegar o carro.
"A" dá a chave do carro para "B", que some com o veículo.
Trata-se, neste caso, de estelionato, pois "A" entregou a coisa, e "B" fingiu-se para que a coisa lhe fosse entregue.
Pode-se dizer, neste exemplo, que "B" tinha a prévia detenção lícita da coisa.
No entanto, quando ele recebeu a coisa, ele já tinha a intenção de apropriar-se dela. Houve DOLO AB INITIO (dolo de início, dolo anterior). Por isso, não se configura a apropriação indébita, e sim o estelionato.
Na apropriação indébita, quando o sujeito recebe a coisa, ele não tem ainda, pré-concebida, a idéia de ficar com a coisa.
Trata-se, portanto, de estelionato.
"A" se inscreve numa locadora e pega 5 fitas de vídeo.
Passados três meses, e não tendo ele devolvido as fitas, a locadora entra em contato, e "A" diz que não possui mais as fitas.
Trata-se de apropriação indébita, pois "A" era um possuidor desvigiado.
"A", num único dia, se inscreve em 30 locadoras, e pega a quantidade máxima de fitas de vídeo permitida em cada uma.
Trata-se, neste caso, de estelionato, pois há o DOLO AB INITIO (dolo de início, dolo anterior).
O crime de apropriação indébita admite tentativa?
Há duas maneiras de se consumar o crime de apropriação indébita:
1. Negativa de restituição - Não admite tentativa (ou o sujeito devolve, ou não devolve)
2. Apropriação indébita propriamente dita (dispor da coisa como se ela fosse sua) - Admite tentativa. Exemplo: um sujeito tenta vender a fita de vídeo que pegou na locadora.
Causas de aumento de pena no crime de apropriação indébita:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
O inciso I fala em "depósito necessário".
O depósito necessário divide-se em três modalidades:
 Depósito miserável - É o depósito feito por ocasião de uma calamidade pública (tragédia): terremoto, furacão, incêndio de grandes proporções, inundação, etc. Seria o caso de, por exemplo, estabelecer-se que um determinado estádio de futebol será o depósito dos bens das pessoas que sobraram da tragédia. Este é o único caso de depósito necessário em que cabe a causa de aumento de pena do inciso I.
 Depósito legal - É feito somente nos casos expressos em lei. Supondo que "A" e "B" disputam um carro na justiça, o juiz pode determinar que este carro fique com um dos dois, com um terceiro, ou então com um funcionário público que trabalha num depósito judicial. Nesta situação, se o depositário for um particular, incide o inciso II (depósito judicial); se for um funcionário público, incidirá em PECULATO.
 Depósito por equiparação - Por determinação legal, se equipara à figura do depositário os donos de hotéis, pensões, pousadas, etc, em relação às bagagens. Nesta situação, incide o inciso III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Este inciso, embora o depósito necessário possua três modalidades, só vai incidir no caso do depósito miserável.
O inciso II fala em "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial".
Os menores são representados/assistidos pelos seus pais (menores estão sob o patrio poder dos pais). É nomeado um tutor quando o menor não tem nenhum dos dois pais, ou então quando estes estão em local desconhecido. O tutor vai administrar a pessoa e os bens do menor, e anualmente ele deverá prestar contas da administração dos bens ao juiz.
Será nomeado um curador quando se tratar de um maior que precise ser interditado (um louco, por exemplo). O curador administrará os bens do maior interditado. Os menores também podem possuir um curador, em determinadas circunstâncias.
Numa empresa, quando o passivo é maior que o ativo, ocorre a chamada falência. Quando uma empresa entra em processo de falência, é nomeado um síndico, que representará a massa falida.
O liquidatário faz o mesmo papel do síndico, porém no caso da liquidação extra-judicial (que ocorre com as instituições do sistema financeiro).
O inventariante é aquele que representa o espólio. Ele, geralmente, é um dos herdeiros.
O testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento a um testamento.
O depositário judicial - É aquele que, por determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode ser que o depositário judicial seja um particular; neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.
O depositário judicial se difere do depositário público.
 Depositário judicial - É aquele que, por determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode ser que o depositário judicial seja um particular; neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.
 Depositário público - Neste caso, não se trata de apropriação indébita, e sim de peculato.
O inciso III fala "em razão de ofício, emprego ou profissão".
O termo ofício remete à idéia de trabalhos manuais (carpintaria, pintura, artesanato, etc).
Emprego dá idéia de vínculo empregatício (horário e instruções a cumprir, etc).
Já profissão parece ter o sentido de autonomia, profissional autônomo, trabalho por conta própria, etc. Exemplo: quando um advogado, com uma procuração de plenos poderes, assinada pelo seu cliente, se apropria do dinheiro recebido por ele.
Apropriação indébita previdenciária
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Este artigo foi incluído recentemente (em 2000).
Trata-se de uma modalidade de apropriação indébita em que o sujeito passivo é a Previdência Social.
O empregado tem descontada no seu pagamento a contribuição para a Previdência Social.
Quem a desconta é o empregador - ele é substituto tributário.
No entanto, esta importância pertence à Previdência Social, e não ao empregador (que tem a obrigação de repassá-la).
Sendo a Previdência Social uma autarquia federal, a competência para julgar e processar a apropriação indébita previdenciária é da Justiça Federal.
Apropriação indébita privilegiada
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Aplica-se ao crime de apropriação indébita as causas de diminuição de pena previstas no art. 155, § 2º (furto privilegiado):
Art. 155
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Modalidades de apropriação indébita
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
O art. 169 fala da apropriação de coisa havida por erro
Na apropriação de coisa havida por erro, o erro pode ser quanto à coisa ou quanto à pessoa.
Ela se dá, por exemplo, quando uma mulher atende um entregador que vai ao seu local de trabalho para entregar uma jóia endereçada a uma pessoa com o seu nome, dizendo que é do seu namorado (a coisa vem por erro na sua mão). Ela não induziu o entregador em erro (pois, neste caso, seria estelionato; o próprio silêncio configura o estelionato).
Se um funcionário público percebe que foi feito um depósito incorreto na sua conta, se for provado que o funcionário público não tinha direito a este pagamento, e ele tiver levantado o dinheiro, se configurará a apropriação de coisa havida por erro.
O erro também pode se dar em relação à coisa.
Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa vai a uma loja e compra uma bijouteria folheada a ouro e, ao chegar em casa, percebe que o vendedor lhe entregou uma jóia verdadeira.
A apropriação de coisa por caso fortuito ocorre quando, por exemplo, um sujeito tem uma fazenda sem gado, e o gado do vizinho ultrapassa a cerca e vem para o seu terreno.
A coisa, neste caso, vem parar na mão do sujeito por caso fortuito.
Ele tem, portanto, que devolvê-la.
A apropriação de coisa por força da natureza se dá quando, por exemplo, um vendaval traz coisas que pertencem ao vizinho para dentro da casa de uma pessoa.
Ela tem, também, que restituí-la.
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
O ato de encontrar um tesouro, no Código Civil, é chamado de invenção.
Se alguém encontrar um tesouro em terreno alheio, é obrigado a dividir: metade dele é do proprietário do terreno, e metade é do inventor (quem o encontrou).
Se um sujeito acha um tesouro em terreno alheio e se apropria dele sozinho, incorre no crime de apropriação de tesouro.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
O inciso II fala da apropriação de coisa achada.
Encontrar uma coisa, por si só, não é crime.
No entanto, se ela tiver valor econômico e não for devolvida, caracteriza-se o crime de apropriação de coisa achada.
A princípio, a coisa deve ser devolvida ao seu dono. Não sendo possível (ele é desconhecido, por exemplo), deve-se entregar a coisa a uma autoridade no prazo de 15 dias.



DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CRIME DE PERIGO


1) Crimes de perigo e crimes de dano

Nos crimes de perigo, a consumação ocorre com a exposição do bem jurídico tutelado a um perigo de lesão. Já nos crimes de dano, é necessário que haja uma lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
Exemplos: crimes de perigo (art. 250); crime de dano (art. 155).
2) Crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto O perigo abstrato é aquele presumido por lei. Basta a exposição ao perigo para a consumação do crime. Por exemplo, art. 130 do CP.
Diferente é o perigo concreto. Este deve ser comprovado para a configuração do delito. Por exemplo, arts. 131 e 250 do CP.

2) Perigo individual e perigo coletivo:

O crime de perigo individual é aquele que deixa exposto ao perigo um grupo de pessoas determinadas ou etermináveis. Por exemplo, art. 130 do CP.
No crime de perigo coletivo há exposição de número indeterminado de pessoas.
Por exemplo, os arts. 250 a 259 do CP.
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O tipo incrimina a voluntária causação de fogo relevante que, investindo uma
coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas
outras, ou pessoas, não determinadas ou indetermináveis de antemão (Bitencourt).
Não importa a natureza da coisa incendiada, nem os meios utilizados para causar
o fogo. O que interessa é o perigo a que a vida e a integridade física foram expostos.
Interessa o potencial lesivo.
Se o incêndio ou mesmo o fogo simples não for perigoso, sem representar perigo
real, concreto, a um número indeterminado de pessoas, não caracteriza o crime.
Caso o agente tenha a intenção de expor a perigo número determinado de pessoas,
comete o crime de periclitação à saúde ou à vida (art. 132 do CP).
Questões especiais:
1) Forma qualificada: Se o crime é praticado com o intuito de obter vantagem
pecuniária em proveito próprio ou alheio e, ainda, provoca perigo comum.
2) Forma qualificada: se o incêndio for causado em casa destinada à habitação ou
veículo de transporte coletivo, não há necessidade de pessoas estarem no local; basta o
incêndio ter potencial perigoso.
3) Diferença entre mata e floresta: mata é o conjunto de árvores de grande porte,
enquanto a floresta é o agrupamento de matas.
4) Se o incêndio é causado por motivos políticos, incide o art. 20 da Lei 7.170/83.
5) Crime ambiental: se o incêndio for provocado em floresta ou mata, sem
provocar perigo comum, configura-se o crime do art. 41 da Lei 9.605/98, pois o objetivo
desta lei é proteger o meio ambiente, e não a incolumidade pública.
6) Comprovação do perigo concreto:
“O laudo técnico sobre o incêndio é imprescindível à comprovação da materialidade do crime de
incêndio. Isto porque, como determina o art. 173 do CPP, com a perícia se verifica o motivo e o local em
que iniciou o fogo, o perigo que possa ter ocorrido para a vida e para o patrimônio alheio, bem como a
extensão do dano e o seu valor, e outras circunstâncias que interessarem à elucidação do fato” (TJRS –
Rel. Sylvio Baptista – AC 698174398).
8) Forma culposa:
“Incêndio culposo. Age com imprudência e negligência aquele que ateia fogo em vegetação sem
guarnecê-la da proteção necessária, dando causa a incêndio, com conseqüentes dano ao patrimônio alheio
e perigo para o incolumidade pública, hipótese que tipifica o delito do art. 250, § 2.°, do CP” (TAMG –
Rel. Carlos Abud – AC 188.548-3).
EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do
artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O crime de explosão configura-se pela realização de uma das condutas, desde que
criem perigo comum: explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos.
“Para a configuração do delito previsto no art. 251 do CP, é necessário que o agente provoque a
explosão, faça o arremesso, ou proceda a colocação da dinamite ou substância análoga. O simples fato de
transportar não tipifica o delito que, in casu, a denúncia atribui ao agente” (TJRJ – Rel. Joaquim Cyrillo
– RT 162/297).
Engenho é o aparelho ou máquina capaz de provocar explosão. Arremesso é o
lançamento feito com violência. Quanto à substância com efeitos análogos, Hungria
ensina que tudo depende da perícia para averiguar a similaridade com a dinamite.
“Comete o delito de explosão aquele que enterra no chão bombas de dinamite, expondo a perigo
evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem” (TJSP – RT 393/243).
Forma privilegiada: Cuida-se de qualquer explosivo cuja violência não se
equipara à da dinamite.
“Colocação de explosivo em aeronave de vôo de carreira – Se o artefato explosivo internado na
aeronave não continha dinamite ou outras substâncias de efeitos análogos, incide o réu no tipo previsto
pelo Código Penal, art. 251, § 1.°” (TRF 3.ª R – RT 189/267).
As causas de aumento de pena para a explosão são as mesmas do crime de
incêndio.
PERGUNTAS:
1) Se o agente coloca fogo em automóvel de um inimigo, comprovadamente sem expor a
saúde e a vida de qualquer pessoa a perigo, há crime praticado?
2) E se a coisa incendiada for do próprio autor do incêndio, qual o crime praticado se
houver perigo comum? E se não ficar comprovado tal perigo?
3) Quando o agente pretende matar alguém e causa incêndio em sua casa, provocando
perigo comum, responde por qual crime 4) O agente colocou fogo em seu próprio automóvel, com o fim de obter o valor referente
ao seguro. No entanto, não houve demonstração de perigo comum. Houve crime?
5) “Explosão decorrente da não observância das cautelas necessárias à estocagem de
material de alta potencialidade explosiva” (RT 501/302) configura algum crime?
6) Diga qual o crime nas situações abaixo:
a) O agente dolosamente provoca a explosão próxima de pedestres, criando
situação de perigo comum, e mata alguém que passava pelo local.
b) O agente, sem criar situação de perigo comum, explode o automóvel com o
motorista dentro, com a intenção de matá-lo, o que efetivamente acontece.
c) O agente quer matar seu desafeto, explode dinamite em local habitado, mas
ninguém vem a falecer.
d) O agente, sem criar perigo comum, explode o automóvel de seu desafeto,
apenas para assustá-lo.
e) O agente faz uso de rojões para acertar seu desafeto, em local ermo, e lhe
provoca queimaduras.
f) O agente explode vários rojões em local cheio de gente, em situação de perigo
comum, causando queimaduras em algumas vítimas




RIXA



3. RIXA – ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL
O artigo 137, caput, trata da rixa simples – “participar de rixa, salvo para separar os
contendores” – cuja pena é de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo
tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada
11
_________________________________________________________________________ MÓDULO XIV
DIREITO PENAL
participante. Se for possível individualizar a conduta de cada rixoso não há se falar no
crime de rixa.
Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo,
por isso, são todos autores e vítimas do mesmo crime (não há dois grupos distintos).
É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, de condutas contrapostas.
Lembre-se que os crimes de concurso necessário podem ser de condutas paralelas
(quadrilha ou bando), convergentes (adultério) ou contrapostas (rixa).
Para se computar o número mínimo de 3 contendores, leva-se em conta a
participação dos inimputáveis na luta.
3.1. Núcleo
Participar é tomar parte efetiva na troca de agressões.
Não confundir:
• Participação na rixa refere-se àqueles que estão trocando agressões.
• Participação do crime de rixa refere-se àqueles não envolvidos efetivamente na
luta, mas que de alguma forma estão colaborando para sua ocorrência (exemplo:
incentivando). O partícipe moral não entra para o cômputo de número mínimo
de 3 rixadores.
3.2. Consumação
O crime se consuma quando 3 pessoas, ou mais, começam a lutar. A doutrina
entende que não há tentativa, trata o delito como instantâneo: ou a briga se inicia e
consuma a rixa, ou há indiferente penal. O Prof. DAMÁSIO, entretanto, tem opinião
divergente, entendendo necessária a classificação da rixa:
• rixa ex improviso: quando surge de repente e para a qual não haveria
possibilidade de tentativa;
• rixa ex proposito: há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos,
hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início
da briga.
Pergunta: Os lutadores podem alegar legítima defesa?
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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIV
DIREITO PENAL
Resposta: Se a pessoa entrou intencionalmente na rixa, está praticando uma ação
ilícita, portanto, não pode alegar a legítima defesa (pois não há agressão injusta).
Não é necessário falar em legítima defesa para aquele que entra na luta querendo
separar os demais, pois o próprio artigo 137 do Código Penal exclui o delito nesse caso.
É possível alegar a legítima defesa para crime mais grave que possa ocorrer durante
a rixa, mas quanto ao crime de rixa, esse já estará consumado.
Exemplo: os rixadores lutam sem arma; no meio da confusão, um deles saca uma
faca em legítima defesa e um outro utiliza um revólver para contê-lo; esse último não
responderá pelo homicídio ou pelas lesões que causar (porque acobertado pela justificante),
porém será responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.
A rixa é um crime de perigo abstrato e se caracteriza ainda que ninguém sofra
lesões. Se, entretanto, alguém sofrer lesão leve, identificado o causador da lesão, este
responde por rixa simples em concurso material com o crime de lesões corporais.
3.3. Rixa Qualificada
Para os participantes de rixa que resultar em lesão grave ou morte, o parágrafo
único fixa pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena é igual, tanto para
lesão grave como para morte.
A rixa é qualificada para todos, até mesmo para quem não tenha dado causa ao
resultado lesão grave ou morte. Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão
corporal grave para responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade
objetiva. A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for
identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa respondem por
rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal
em concurso material com o crime de rixa qualificada (ver exposição de motivos do
Código Penal para o crime de rixa). Há posição no sentido de o agente responder pelo
homicídio (ou lesão) em concurso material com o crime de rixa simples.
A ocorrência de mais de uma morte não altera a característica: trata-se de uma única
rixa qualificada.
Mesmo a pessoa que entra na rixa e dela se afasta antes do resultado agravador,
responde por rixa qualificada, pois com seu comportamento anterior estimulou a troca de
lesões que acabou levando à morte ou lesão corporal grave. Responde por rixa simples a
pessoa que entra na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave.




CRIMES CONTRA A HONRA



CONCEITO- Conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria. Por Magalhães Noronha.

ESPÉCIE DE HONRA – OBJETIVA - é a visão que os outros tem de você.

- SUBJETIVA – é a ideia que você tem de si próprio.

ART. 138 CALÚNIA pena pode ser substituída, art. 44

REQUISITOS

- IMPUTAÇÃO DE FATO – fato esse especifico, concreto, não opinião.

- QUALIFICADO COMO CRIME – deve estar tipificado.

- IMPUTAÇÃO FALSA – fato não verdadeiro

Esses três requisitos juntos caracteriza CALÚNIA.

- §1º PROPALAR – Relato Verbal – Segundo Nelson Hungria, é simplesmente contar

verbalmente.

- DIVULGAR – Relatar Por Qualquer Meio

SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM – qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO – Qualquer pessoa e MENORES 18 ANOS AMENTAIS são passiveis

de calúnia.

- MORTOS? § 2º não são passiveis de calúnia. Apessoa falecida

não é sujeito passivo e sim sua família, o conjuje sobrevivente e seus ascendentes ou

descendentes

ELEMENTO SUBJETIVO - O crime de calunia é um crime DOLOSO, deve ter a intenção

de caluniar.

HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO ANIMUS DO DOLO – deixa de ser crime.

- ANIMUS JOCANDI, quando há intenção de brincadeira, que deverá ser provada através

do Processo Penal.

- ANIMUS NARRANDI – É apenas a narrativa de um fato. Ex. Testemunha que relata fato

em juízo.

- ANIMUS DEFENDENDI – Ex. O réu ao se defender, mesmo mentindo ou caluniando. O

advogado ou promotor no tribunal do júri, por estar em exercício de suas profissões.


MOMENTO CONSUMATIVO – É o momento que chega ao conhecimento de outrem que

não seja o sujeito passivo.

TENTATIVA DE CALÚNIA – Se for na forma verbal não existe tentativa, se for através de

carta por exemplo cabe tentativa.

17/04/2009

CALÚNIA E EXCEPTIO VERITATIS

Nada mais é que a exceção da verdade que será feita pela acusação de calúnia tendo
que PROVAR QUE O FAT ALEGADO É VERDADEIRO – torna-se CONDUTA ATIPICA.

PROCEDIMENTO - nos próprios autos - com defesa preliminar -

CALÚNIA DIFERENTE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Denunciação caluniosa é o

agente não comentas com terceiro, vai direto as autoridades, levando a noticia crimines

ou seja LEVAR CONHECIMENTO DA AUTORIDADE – para INSTAURAÇÃO DO IP OU

AP. Pública.

DIFAMAÇÃO ART. 139

- FATO OFENSIVO MESMO QUE VERDADEIRO – ex.
- NÃO HÁ EXCEÇÃO DA VERDADE ( REGRA) -
- FATO CONCRETO ( EX. mudar de partido politico e ser chamado de traidor) -
SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM por qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – QUALQUER PESSOA/ DOENTES? SIM.
MOMENTO CONSUMATIVO – TERCEIRO NÃO OFENDIDO TOMA CONHECIMENTO
DO FATO.
TENTATIVA – ADMISSIBILIDADE, se for na forma escrita.
Prova dia 29/04/2009.
22-04-2009
Art. 140 – INJURIA
O que diferencia a injuria da difamação é uma opinião um conceito que colocamos em
terceiros. Ex. Caloteiro, Grosseiro, Corcunda; Ladrão. A injuria se configura mesmo que
essas opiniões sejam verdades, ou seja, chamar o ladrão de ladrão é injuria. Não existe
exceção da verdade na injuria pois é irrelevante ser ou não verdade.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa capaz de discernimento o
mesmo raciocínio da calunia e difamação.
CONSUMAÇÃO – Quando chega ao conhecimento da vitima sem a necessidade de
chegar ao terceiro.
TENTATIVA – Admite-se na forma escrita ou fracionada.


OUTROS ARTIGOS


Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


.............................

DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)


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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

conteúdo 2ª avaliação DPC RECURSOS CIVEIS - prof Almir Filho

UNIEURO/ DIREITO 2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS

Profº: Almir Filho
Conteúdo 2º bimestre


AULA 07/10/2009

DO AGRAVO art 522 cpc

Recurso que cabe contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não tem conteúdo decisório, mas não implicam as situações previstas no art 267 – 269 cpc
cabe contra decisões interlocutórias de primeira ou superior instância;
ex: decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível
tbm cabe contra decisão denegatória do processamento do RESP ou RE
além do cpc, é cabível agravo de instrumento em situações excepcionais: ex.: contra sentença declaratória de falência, contra decisões proferidas em execução penal

MODALIDADES DE AGRAVO:

Agravo RETIDO: (prazo: 10 dias ) quando a parte, em vez de ser dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresente ao recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art 523 cpc)

Agravo de INSTRUMENTO: (prazo: 10 dias ) o agravo de instrumento é a exceção, somente utilizável nos termos do art 522 cpc, sendo cabível apenas quando se voltar contra:
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
decisão que inadmite a apelação ou que libera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida
*adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação.

Agravo REGIMENTAL: (“agravinho”) (prazo: 5) dias não tem denominação própria; previsto nos regimentos internos dos tribunais
*agravinho: utilizado para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso;

CABIMENTO: cpc art 522 – contra decisões interlocutórias cabe AGRAVO RETIDO (“ em regra”)

o agravo de instrumento é de interposição excepcional. Cabe quando:
. a decisão puder causar à parte, lesão grave e de difícil reparação;
. nos casos de inadmissão da apelação;
. há discussão sobre os efeitos em que a apelação é recebida
. agravo retido for inviável, por não haver no futuro momento oportuno para o seu exame

→ o agravo de instrumento é cabível nos casos em que não há tempo hábil para aguardar o futuro julgamento da apelação, exigindo-se uma solução urgente, ou ainda, quando a decisão atacada é relacionada ao recebimento dos efeitos da apelação, visto que a ausência de um deles, a exemplo do suspensivo, pode gerar prejuízo à parte;

→ caso a parte interponha AI, quando ausente as hipóteses, o relator o converterá em retido e o remeterá ao juízo da causa – cpc art 527 , II;
QP (questão de prova):contra decisão do relator que determinar a conversão não caberá recurso. Ela só é passível de reforma no momento do julgamento do agravo se o próprio relator a reconsiderar.

REQUISITOS:

. Genéricos de admissibilidade recursal
. hipóteses de cabimento – cpc art 522
. preparo AI . O agravo não tem, eis que permanece nos próprios autos.
. prazo: 10 dias (agravo retido e de instrumento)
. prazo 5 dias (regimental ou inominado)
*salvo se a decisão interlocutória for proferida em audiência quando o agravo será retido e interposto oralmente (cpc art 523 § 3º)

“a lei não fala em agravo regimental, porque cada tribunal tem o seu regimento interno, cada tribunal sua peculiaridade”


COMENTÁRIOS:

“questões incidentais não tratam de mérito (ex. art 327, 269 – não tratam dessas)”
“ não é pq ñ sentenciam que ñ tem decisão decisória”
“do despacho não se pode apelar”
“ex.: decisão interlocutória: liminar (decisão que antecipa os efeitos da tutela)
“incidente de execução?

“extinção documento ou coisa”

“não é pq a decisão foi desfavorável q vai ser prejudicial”
“em alguns casos não precisa ter a natureza de decisão interlocutória”
“tbm ataca decisão q nega a subida de RESP ou RE”
“retido onde? Nos autos”
“antes de analisar a apelação o juiz julga o retido”
“lembre: URGÊNCIA! NÃO É URGENTE O RECURSO FICA RETIDO NOS AUTOS”
“retido pq fica preso nos autos até que seja julgado a apelação”
“quando não é urgente vai ser julgado se o recorrente quiser que seja”
“de instrumento: em face da urgência – quando chegar o julgamento da ação não tem mais efeito algum”
“pega suas razões recursais leva para o instrumento e vai direto lá pra cima (vai ser julgado de qq jeito vc tem presa)”
“o processo não sai do primeiro grau”
“peças obrigatórias irão acompanham o recurso (certidão de intimação, advogados etc)”
“agravo regimental tem vários nomes pq não tem nome algum”
“agravo regimental é preciso sempre nos regimentos internos (turma que dicide)”
“a decisão tem que ser interlocutória e monocrática (do relator da ação) pra caber o agravo regimental”
“retido não tem pressa para ser julgado fica nos autos, se vc tiver interesse será julgado antes do julgamento da apelação”
“regimental: decisão de natureza interlocutória proferidas monocraticamente por relator no tribunal”
cpc art 522:
“prazo agravoRETIDO: 10 dias”
“prazo agravo REGIMENTAL: 5 dias”

“LEMBRE: em regra o agravo é na forma RETIDA”

QP: “inadmitida a apelação pq cabe agravo de instrumento – NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.” O juiz não recebeu a apelação, o processo segue (vc será será prejudicado).”

“quando a decisão interlocutória for no processo de conhecimento vc pode ingressar diretamente”

“FALHA PROCESSUAL – quem sempre sai perdendo é o cliente. No direito do trabalho é pior”

“para ingressar com recurso extraordinário a decisão tem que ser de única e última instância.”

“LEMBRE: requisitos – vc pode ter que dissertar sobre isso”
QP:
“agravo retido não TEM preparo”
“agravo de instrumento TEM preparo”
“agravo regimental NÃO TEM preparo”

QP: “pelo ppio da singularidade quando subir a apelação (atacando a sentença) e for julgar o agravo (agrava de decisão interlocutória) será ferido o ppio? Não!
E quando a decisão interlocutória for proferida em audiência? É feito na hora, fica nos autos.”

Cpc art 557: o relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudência dominante em respectivo tribunal federal ou tribunal superior .

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AULA 09/10/2009


QP: pode-se converter agravo retido em agravo de instrumento? Não (cpc art 527) “o que pode é a conversão de instrumento em retido”)

REQUISITOS AGRAVO:
1º genéricos de admissibilidade


2º você deve demonstrar na lei qual a hipótese de cabimento do seu agravo

3º obediência aos prazos

cpc art 523 – requisito específico:

AGRAVO RETIDO:
Conceito: interposto contra decisão interlocutória de primeira instância (pq na primeira instância? É na apelação que vc vai reiterar o agravo; “agravo retido só ingressa na primeira instância.”) cuja apreciação não é feita de imediato, mas sim quando o julgamento do recurso de apelação (cpc art 523). É interposto nos próprios autos, onde será entranhando e terá processamento;
* não é julgado no momento que é apresentado;
deve aguardar a remessa dos autos à instância superior por ocasião do julgamento da apelação;
no curso do processo o juiz profere inúmeras decisões interlocutórias se não forem objeto de recurso, se tornam definitivas impedindo posterior rediscussão, salvo se aquelas que contém matéria de ordem pública; para evitar que isso ocorra as partes devem interpor agravo;
salvo as exceções previstas no cpc art 522, o agravo será RETIDO e o seu exame será feito quando o julgamento de eventual apelação. Para tanto, deve o interessado nas razões ou contra-razões reiterar o pedido;

PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO:
. processa-se nos mesmos autos;
. não há translado, nem formação de um instrumento;
. prazo para interposição: 10 dias (a contar da intimação);
. petição escrita acompanhada das razões;
. se a decisão for proferida em audiência o agravo retido será interposto oral e imediatamente, bem como as contra-razões;
. não há recolhimento de preparo;
. citação do agravado;
. 10 dias para apresentar a contra-minuta;
. após pode o juiz reformar ou não a sua decisão (caso ocorra a retratação a parte prejudicada poderá interpor novo agravo retido ou de instrumento;
. pode ainda o juiz indeferir o processamento do recurso, sendo decisão interlocutória o indeferimento do agravo retido é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento ou retido;
A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO SOMENTE OCORRERÁ SE A PARTE REQUERER EXPRESSAMENTO NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO ( cpc art 523 § 2º). Se não houver reiteração do pedido, reputa-se ter havido desistência tácita do recurso; o agravo retido será apreciado antes da apelação;
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AULA 14/10/2009



AGRAVO DE INSTRUMENTO:



“forma-se um instrumento à parte em face da pressa (urgência);”
“adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação.” (THEODOTO Junior Humberto)”

DEFINIÇÃO: dirigido à órgão diverso que proferiu a decisão para ser apreciado desde logo;
formação de um instrumento: contendo as peças necessárias para a instância superior possa analisar o que se passa no inferior;
interposto diretamento no tribunal competente;
alternativas:
. postar o recurso no correio sob registro de AR (cpc art 525 § 2º);
. interposição por fax, devendo ser juntado em 5 dias o original ( lei 9800/99);
. remessa por transmissão eletrônica (lei 11.419/06 art 10);
instrumento sem peças obrigatórias – não conhecimento do recurso;

PEÇAS OBRIGATÓRIAS – cpc art 525, I
copia da decisão agravada
copia da certidão da respectiva intimação (“pra saber se vc seguiu o prazo”)
copia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (“o juiz fica sabendo lá em cima se o agravado pode agravar”)

PEÇAS FACULTATIVAS – cpc art 525, II
copia das peças que o agravante entender necessárias. Ex.: PI, contestação, outras decisões etc
“as copias não precisam ser autênticadas, cabe à parte contraria verificar-lhes a autenticidade;”
“o agravante deve apresentar ainda o comprovante de recolhimento do preparo e do porte de retorno, se for o caso;”

PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL:
interposição do recurso por uma das formas acima descritas;
após a interposição: o agravante em 3 dias requererá a juntada aos autos do processo de copia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição; assim como a relação dos documentos que instruiram o recurso – cpc art 526 (“vc não precisa juntar as copias as peças já estão no processo”)

FINALIDADE:
Permitir que o juiz de origem possa exercer o direito de retratação

Providênica indispensavel para o recolhimento do agravo – o não recolhimento fica condicionado a que a omissão do agravante será arguida pela parte contrária;

O Tribunal não pode fazê-lo de oficio (“isso é interesse da outra parte”)

- Distribuição do recurso ao relator, que poderá adotar as seguintes providências – cpc art 527:
egar seguimento (natureza de decisão interlocutória) ao agravo – cpc art 527 ,I (“contra essa decisão cabe agravo inominado. Juízo de retratação ou apreciado (julgar se o recurso vai ou não ser aceito – não entra no mérito”);
converter o AI em agravo retido, salvo se as hipoteses verificadas forem aquelas (cpc art 522) interposição do AI (cpc art 527 II)
cpc art 527 III
“ “ “ IV
“ “ “ V

COMENTÁRIOS:

“instrumento – meio que vai instruir o julgado sobre o processo”
“apenas o que se passou em relação à decisão”
“não é interposto onde está o processo mas no tribunal competente”
“peças obrigatórias e facultativas (p se vc quiser instruir o processo)”
“recurso ñ pode ser trabalo de preguiçoso, o juiz tem que entende o q vc recorre, vc tem q explicar”
“vc pega o recurso junto c o intrumento e leva direito ao tribunal”
“e se pelas circunstâncias vc ñ tem como ir ao tribunal: via correio com AR (aviso de recebimento)”
“qto mais informação útil forem apresentadas ao julgador melhor para o recorrente”
“autenticação – no de instrumento ñ precisa – pq? Primeiro:o recurso é urgente (vc não perde tempo); segundo: as peças estão nos autos (vc vai apenas translatar);”
“certidão de autenticidade: onde cito tadas as peças que instui no processo e assino (ñ q o advogado tenha fé pública é pq a lei permite)”
“preparo: às vezes as custas do inicio ñ são suficientes para cobrir todo o processo”
“honororários – cpc art 20: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida tbm, nos casos em q o advogado funcionar em causa própria.
“lei 6555 – mínimo e máximo de homorários”
“pq apresento copia do Agravo de instrumento lá em baixo?
1º: Para dar conhecimento
2º o juiz pode perceber q errou na sua decisão e corrigir isso (efeito de retratação)

“o q ocorre se as peças ñ forem (para o julgamento) juntadas em 3 dias?
O juiz julga aquilo que lhe foi posto
O recurso segue para o julgamento normalmente

“juntada? 4 copias
1 juiz
1 apelado
1 comigo
1 juiz do primeiro grau (a quo)













AULA 16/10/2009


Relembrando:


“órgão a quo: onde entro com o recurso”
“agravo de instrumento também será utilizado quando a decisão for denegatória (quando o juiz não admite ou não conhece, nega segmento ao resp ou ao re) de recurso especial e recurso extraordinário (RESP e RE)”;
“ultrapassado o tribunal de origem vc só pode ingressar no STF ou STJ ( direito fedral ou direito constitucional)”
“ RE: prazo – 15 dias”
“AI: para destrancar (foi negado segmento) o seu RE julgado no STJ”

PECULIARIDADES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
interposição junto ao tribunal de origem e no STJ (questão de economia procesual do advogado que está em outro Estado)
não paga nada (nem despesa postal se for o caso)


REGRAS OBRIGATÓRIAS PI do AI:
como o ministro vai dizer se o recurso sobe ou não sem conhecer do recurso? (aqui há outras peças além daquelas)
quando se vai recorrer da decisão denegatória de RESP ou RE (vc tbem tem q explicar toda questão referente ao RESP – requisitos especificos: copia do RESP; copia das contra-razões do recorrido no RESP; certidão de intimação dessa decisão em sede de apelação – cpc art 544 § 1º;
“pense na lógica: como vou destrancar um RESP se o ministro não analisou?!
“RECURSO ESPECIAL SÓ VAI SER ACEITO QUANDO OBEDECIDOS SEUS REQUISITOS ESPECÍFICOS;

“de decisão interlocutória ingresso com agravo de instrumento”






















VEJA:


1º ação de conhecimento
.
. VARA
.
sentença


2º apelação

TJDFT (1º juízo de admissibilidade)


X RESP

STF
Ex.: intempestivo

Decisão interlocutória

Agravo de instrumento


RESP

*razões: CPC art 525
. copia da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
RESP: “o juiz ante analisa: copia do acórdão; copia da certidão de intimação do acórdão da apelação; as procurações anteriores (ele vai destrancar sem avaliar esses requisitos específicos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

“mesmo ppio vale para o direito do trabalho e p o STM”

- RESP e RE interposto no tribunal de origem”
- dirigidos em regra ao presidente ou a alguns dos vice-presidentes conforme disposição do regimento intermo;

“vai p o órgão a quo pois ocorre o exame dos requisitos de admissibilidade após a apresentação dos requisitos de admissibilidade após as contra-razões do recurso”

- da decisão que os admitir não cabe recurso – pois não há nenhum prejuízo para o réu”
Devendo os autos serem remetidos ao STJ ou STF para novo juízo de admissibilidade e exame de mérito

“em tese todos os recursos seguem os mesmos ppios quando não há apenas requisitos específicos”

- se a decisão do órgão a quo for denegatória (ao RESP) cabe agravo de instrumento (prazo: 10 dias) da data de intimação das partes para o STJ ou STF. (“cuidado para não confundir o prazo do RESP com o prazo para destrancamento do RESP”).


PECULIARIDADES QUE O DISTINGUEM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRADICIONAL

- interpostos perante o órgão a quo e dirigido à presidência do Tribunal de origem (em regra) não é interposto perante o órgão ad quem;
“tal medida torna o procedimento mais celere e prático evitando que o advogado tenha que se deslocar à Brasília para interpo-lo.”

- deve ser instruído com peças obrigatórias muito mais numerosas que o agravo comum (A.I ordinário – CPC art 544 § 1º); - “em relação ao RESP que o juiz não mandou lá pra cima”

não necessidade de autenticar, basta uma declaração de autenticidade – “os autos já estão lá embaixo”

as peças são:
. copias do acórdão recorrido
. da certidão da respectiva intimação
. da petição de interposição do recurso denegado
. das contra-razões
. da decisão agravada
. da certidão da respectiva intimação
. das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
. declaração de autenticidade feita pelo próprio advogado sob pena de responsabilidade pessoal

- a ausência de qualquer das copias faz com que o próprio advogado incorra em responsabilidade pessoal

- a ausência de qualquer das copias implica o não conhecimento do recurso

COMENTÁRIOS:

“ainda no juízo de origem o agravado será intimado para em 10 dias apresentar resposta (contra-minuta) instruindo-a com as peças que julgar convenientes”

“sendo o agravo admitido será remetido ao STF (é Agravo de instrumento mas passa pelo juízo de admissibilidade duplo, igual os demais recursos”

“CPC art 544 § 3º - A.I pode se destinar ao mérito do julgamento”

“as mesmas regras se aplicam ao recurso extraordinário – interpretação extensiva”

“ pode o relator:
. individualmente não admitir o A.I;
. admitir – admite e nega provimento ao agravo
. admite e nega provimento ao agravo

“contra essa decisão (negar ou aceitar) cabe agravo interno para o órgão competente para o julgamento em 5 dias”

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AULA ????????????? INTRODUÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES



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AULA 23/10/2009


continuação EMBARGOS INFRINGENTES

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“o recurso é interposto onde foi proferido o acórdão”

EFEITO SUSPENSIVO:
Em regra os E.I tem efeito suspensivo, impede que o acórdão recorrido tenha eficácia imediata
Se a apelação que precedeu o recurso tinha efeito suspensivo este tbm terá
Se a apelação não tinha este efeito os E.I tbm ñ terão cabendo execução provisória

CPC art 520:




- a extensão da devolutividade (efeito devolutivo) fica restrita ao que tenha sido objeto de voto vencido

“horizontalmente vc vai fundo – no plano da sua argumentação (argumento: voto vencido); verticalidade: o julgador analisar tudo que for importante no no processo

- CPC art 530: E.I: a matéria dos E.I’s devolvem ao órgão competente todas as questões e fundamentos que foram trazidos pelas partes independentemente de terem ou não sido utilizados pelo voto vencido;

EFEITO TRANSLATIVO:
“há efeito translativo quando vc interpõe E.I? Há!”

- o orgão competente para julgá-los deve examinar de oficio as matérias de ordem pública como a falta de condições da ação, prescrição etc – ou seja, o seu conhecimento não está restrito ao objeto da divergência

“pq analisar o recurso em primeira mão se o magistrado perceber questão de ordem pública ele reconhece o recurso e devolve dizendo pq não vai ser jugado”


EFEITO EXPANSIVO
“lembre: pode pode beneficiar terceiros ou ir além dos atos processuais em questão”
“está presente mas não objetivamente”
“ quando os litisconsorte forem necessários”

- os Embargos infringentes podem ter efeito expansivo, mas somente no aspecto subjetivo (ex.: litisconsorte necessários – se um deles oporem o recurso vai valer para todos)


→ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


“quem julga é a turma”
“no mérito do embargo o relator não vai se pronunciar”
“a idéia é a modificação dos votos vencedores”
“efeito regressivo tem que passar por todo mundo de novo”
“só será efeito regressivo se todos mudarem o voto, não há efeito regressivo parcial”
“se vc apelar de forma errado o seu recurso não terá provimento”
“o juiz não é obrigado a falar sobre tudo, ele fala sobre pontos relevantes, para chegar ao mérito – antes de apelas vc tem que ter base jurídica para apelar.”
“primeiro vc pede ao juiz que se manifeste sobre a dúvida contida na decisão , aí sim vc vai ter base para atacar a sentença; se ele não fala vc não tem base.”
“quando a sentença tiver algum vício que possa ser sanado vc vai pedir que o juiz complete a sentença, sim vc vai ter base para recorre”
“liminar e antecipação de tutela são coisas diferentes”
CPC art 535
“quando em decisão interlocutória o juiz pode ser omisso, contraditório ou obscuro. Ex.: quero exame de DNA e o juiz nega
“liminar serve para antecipar efeito de sentença – urgência. O juiz determina que vc efetive o seu direito sem saber se vc tem esse direito”
“antecipação de tutela: o Estado diz que o direito é seu (julga o mérito – mas só o processo segue, na sentença ele confirma os efeitos da antecipação da tutela) quando o juiz julga o mérito imediatamente. O processo é urgente vc ñ tem tempo de juntar provas”
“para julgar o mérito o juiz tem que ter certeza da decisão. Você deve apresentar ao juiz uma prova que não deixe duvida (prova inequívoca) ele comprova tudo o que vc está dizendo na hora.”
“não tem pericia, audiência, testemunha”
“requisitos: prova inequívoca; quando o juiz se convença vero similhança da ação fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa (quando o réu causa ou tenta ganhar tempo – CPC art 273)”
“se houver perigo de irreversibilidade da decisão o juiz não concede antecipação de tutela”
“contra decisão interlocutória, cabe? Cabe embargos de declaração.”
“decisão interlocutória – cabe agravo.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

- finalidade diversa dos demais recursos

- servem para integrar, completar a decisão e sanar os vícios de obscuridade, omissão ou contradição que ela contém. Não se prestam à modificar a decisão

- por isso não são apreciados por um órgão diferente mas pelo mesmo órgão que prolatou a decisão

CABIMENTO E.D: CPC art 535

- interpretação extensiva do dispositivo: podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias

(?) CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO? Não! Despachos não tem conteúdo decisório

(?) infringência = modificar

- cabem ainda com a finalidade de pré-questionar determinadas matérias que não tenham sido ventiladas na decisão – súmula 98 STJ

(?) PRÉ-QUESTIONAMENTO: PARA ENTRAR COM O RESP OU RE (natureza excepcional) vc tem que ter pré-questionado a matéria;”

*pré-questionamento é pré-requisito em recurso que vão ser julgados em tribunais superiores – já tenham sido discutidos anteriormente (se não foi discutido hora nenhuma não pode subir – súmula 7 STJ:



“se o seu direito versa sobre prova (morre no STJ) se versa sobre direito (não pode morrer no STJ) – duplo grau de jurisdição”

“vai-se discutir tese jurídica – permite que vc entre com embargos de declaração” – CPC art 18:

“embargos de declaração gera interrupção de todos os prazos processuais – para o processo”

“se o próprio tribunal perceber que vc entrou com embargos de declaração para enrolar o processo ele aplica multa, denuncia na OAB”

“no STJ não pode ingressar com E.D com fins de pré-questionamento (o acórdão mesmo de forma implícita vai trazer o que o juiz quis dizer”

“súmula 7 STJ: não admite fato e prova”
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


Súmula 98 STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula 357 STJ:


“no pré-questionamento vc pede que o órgão se pronuncie sobre um fato”

→ ERROS MATERIAIS E ERRO DE CALCULO – CPC art 463


Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:277
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.


→ ADMISSIBILIDADE:

“se é recurso tem requisitos de admissibilidade”

- os embargos de declaração assim como os demais recursos devem passar por um juízo de admissibilidade prévio;

→ PRAZO: 5 dias – a partir da decisão que contém o vício

- sua interposição interrompe o prazo para a apresentação dos outros recursos – SALVO nos JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS (JEC) efeito suspensivo sobre os demais prazos

QP – má-fé dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para ganhar prazo, ter mais tempo, protelatórios – multa de até 1% do valor da prova; 10% no caso de reinteração

“nos embargos de declaração não há recolhimento de preparo”

LER RECURSO ORDINÁRIO p próxima aula.
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AULA 28/10/2009



* continuação Embargos de Declaração:
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*copiar da Aline

- existência de obscuridade e contradição ou omissão

- deve indicar de forma precisa qual o(os) vícios contidos na decisão

- não é necessária a qualificação precisa: os Embargos de Declaração não deixarão de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade

FUNDAMENTOS:

Obscuridade;
“falta de clareza do juiz”
“a decisão deve ser inteligível, demonstrando de forma inequivoca a conclusãoa que chegou o juiz , bem como os seus fundamentos”

- o magistrado deve se expressar com clareza. Não pode haver incerteza ou ambigüidade, caso contrário os destinatários da decisão não a compreenderão, restando dúvidas quanto a apreciação judicial

Contradição:
É a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente
É a falta de coerência na decisão que deve ser lógica
- a decisão contraditória contém partes que conflitam entre si
- sentença em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação ou tem duas ou mais partes inconciliáveis;
- decisão contraditória é também obscura, se não há coerência, não há clareza quanto a intenção do juiz manifestada na decisão

Omissão:
“ocorre quando na decisão existe alguma lacuna algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi”

- o juiz não precisa ser pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente sobre aquelas que tenham relevância para o julgamento desde que por si só sejam suficientes para o acolhimento ou rejeição da pretensão adusida.

PRAZO: 5 dias – a contar do momento em que as partes tomam conhecimento do ato

“nesses casos ambas as partes podem apresentar embargos mesmo a parte que ganhou”


→ EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITO INFRINGENTE
“você quer modificar o que foi decidido – visa modificar decisão não unanime”
“esclarecer ou complementar a sentença”

- pode ocorrer em duas hipóteses:

Quando atendendo sua finalidade primordial de sanar os vícios de obscuridde, contradição ou omissão alteram a decisão
Quando opostos para solucionar erros materiais ou de fato (ex.: tempetividade)

EFEITOS DOS EMBARGOS:

SUSPENSIVO:
“não tem nada haver com o efeito suspensivo interruptivo da apelação – ñ é pq suspende que volta o prazo”

“os prazos são interrompidos mas o processo é suspenso”

“suspende o processo mas os prazos recursais serão interrrompidos”

“suspende a eficácia imediata da decisão – ñ pode entrar com a execução provisória”

- este efeito não se confunde com o interruptivo sobre os prazos dos demais recursos;

- com a oposição dos Embargos de Declaração as partes recebem de volta após a intimação da decisão proferida nos embargos, o prazo na integra para apresentar outros recursos;

CUIDADO! SE O PRAZO NÃO FOR REESTABELECIDO VOCÊ NÃO RECORRE MAIS – EMBARGOS NÃO MODIFICAM, APENAS COMPLEMENTAM A DECISÃO;

EFEITO DEVOLUTIVO:
“é recurso? Se esta no CPC art 496 é!”

“devolve ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui o objeto dos embargos;”

- no entanto o exame fica restrito à contradição, obscuridade ou omissão que forem apontadas nos embargos;

“é devolutividade parcial ou restrita”



RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (“ROC – primo rico da apelação”)


“ocorre quando qualquer ação que se origina no Tribunal Federal ou no STJ tem que ser revista;”

“ e se a ação iniciou-se no TJ, para onde levo? Para o STJ.”

“conhecido como apelação chique – quando vc quer rever a decisão tomada pelos tribunais;”

Hipótese que permitem o ROC:

CF art 102, II: II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
CF art 105, II: II - julgar, em recurso ordinário:
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


“o STF julga denegatória de HC quando for decisão de STJ ou Tribunal Federal”

Conceito: é um dos recursos para o STF

Finalidade: permitir a reapreciação de decisões proferidas nas ações de competência originaria dos Tribunais

“O ROC busca obter a reforma ou anulação de acórdãos nas hipóteses mencionadas na CF art 102, II: 105, II e
CPC art 539:
Serão julgados em recurso ordinário:377
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;378
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:379
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias.380

“quando a causa nasce em Tribunal só se usa o ROC”

Cabimento junto ao STF:
CF art 102, II

Cabimento junto ao STJ:
CF art 105, II

PROCESSAMENTO:
Igual ao da apelação:
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PRAZO:
15 dias

DIRIGIDO: ao relator do acórdão recorrido

“por isso se for provido (O ROC ) por maioria de votos é possível a interposição de embargos infringentes;”

“não exige pré-questionamento – obvio se é o primeiro recurso;”
ler essas hipótese!





















AULA 04/11/2009


RECURSO ESPECIAL
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso especial:“só pode ser apresentado quando não mais for possível recorrer daquela decisão”
- são excepcionais porque cabem em hipóteses especificas e devem preencher requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos;
- permitem apenas a apreciação da matéria de Direito (tese jurídica) não se admite o exame dos fatos, provas e direito (da parte);
- para sua interposição o recurso deve se enquadrar naquelas hipóteses específicas de admissibilidade estabalecidas na CF;

CARACTERÍSTICAS COMUNS A AMBOS
- exige o prévio esgotamento das vias ordinárias;
- não se destinam à correção de injustiça verificada no acórdão recorrido – “pouco importa se o seu direito existe ou não, o que importa é se a lei é observada”
- não servem para a mera revisão da matéria de fato – “ o que vai apreciar aí é a tese jurídica”
- sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido – 1º e 2º juízo de admissibilidade, uma fase perante o a quo e outra perante o ad quem”
- interpostos no órgão de origem mediante petição na qual se devem apontar : 1º a exposição do fato e do direito; 2º a demonstração do cabimentodo recurso interposto; 3º as razões do pedido de reforma da de decisão recorrida – CPC art 541
- com a petição de interposição já devem se oferecidas as razões do recurso
- se o acórdão recorrido violar a CF e a lei federal, deverão ser apresentados os recursos específicos e extraordinário simultaneamente (pq as matérias recorridas são conexas – súmula 126 STJ)


“porte de remessa e retorno: custas que vc paga se o recurso tiver que ir e voltar”
- duas petições diferentes, cada qual acompanhadas das respectivas razões;
- apresentado o recurso a parte contrária será intimada para oferecer suas contra-razões – prazo contra razões: 15 dias;
- após as contra-razões juízo de admissibilidade
- quando devido se só um dos recursos for interposto haverá preclusão consumativa para a interposição de outro;
“é como os outros recursos: não tem ministério”
- os fundamentos de sua específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC
* o que se verificará é se em tese a hipótese do apelo encontra guarida nos permissivos constitucionais referentes aos dois recursos excepcionais
- não pode o órgão a quo ao fazer o juízo de admissibilidade declarar que houve ou não violação à Constituição ou à lei federal, pq isso é mérito próprio do recurso (matéria constitucional quem deve analisar é o STJ
“com muita frequência o juiz se manifesta sobre o mérito, usurpando competência do órgão ad quem”
- desprovidos de efeito suspensivo – logo é passível de execução provisória - CPC art 475
- dano irreparável ou de difícil reparação pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso

PRÉ-QUESTIONAMENTO
“só pode ocorrer se o órgão se pronunciar sobre a matéria”
“p a matéria ser debatida lá em cima (tribunal superior) já deve ter sido discutida antes em sede de recurso”
- o pré-questionamento só ocorre se houver publicação do acórdão ou sentença
“vc em que forçar o órgão a se pronunciar se isso não for feito seu recurso não será conhecido”
“antes, durante e após pode ser suscitado o pré-questionamento – há várias fomas”
CONCEITO PRÉ-QUESTIONAMENTO:
Necessidade de a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada nas instancias inferiores – “é de fundamental discutir em cima da tese jurídica, ou seja, em cima da matéria que já foi discutida”
“a questão deve ter sido suscitada e decidida antes”
Há duas hipóteses (EXCESSÕES)que vc não precisa do pré-questinamento: “ou seja, que ele não é necessário”

1ª: quando o juiz não se manifesta – e fica claro que ele não quer se pronunciar – entra-se então direito com o RE
2ª: no caso de:
- o fundamento próprio novo ter aparecido exclusivamente no próprio acórdão recorrido – ou seja, nunca foi falado sobre ele – quando o juiz julga de forma ultra petita ()ou intra petita()
- ao não analisar o recurso o juiz fere o CPC em seu artigo 535 (limita o exercício de sua atividade jurisdicional
- caso a decisão tenha se omitido à respeito da questão constitucional ou federal caberão Embargos de Declaração para pré-questionamento que não serão considerados protelatórios – súmula 98 STJ:


?LOBORRÉIA?


Pré-questionamento: IMPLICITO E EXPLICITO
IMPLICITO: não é exigida a expressa referência do dispositivo constitucional ou federal violado no acórdão impugnado

EXPLICÍTO: feito de forma expressa, induvidosa, que aponta o dispositivo constitucional ou legal vulnerável demonstrando claramente no acórdão recorrido – “é quando o desembargador vai e fala: não entendo que ...........?
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AULA 06/11/2009

Relembrando:

LEI 9756/98 art 542 §3:
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
http://www.leidireto.com.br/lei-9756.html
QP:
EX.: juiz nega remoção de inventariante – é decisão interlocutória – cabe o quê?
RE! Funciona da mesma forma que o agravo retido – não tem urgência
- usurpação de competência – juiz negou vigência à lei federal. A decisão interlocutória será analisada antes do próprio recurso
CAUTELAR INOMINADA: “vc vai pedir que aquela decisão interlocutória seja analisada antes do próprio recurso”
“se o processo segue e o cara continua agindo a cautela não está protegendo o direito” CPC art 542 § 3º
CARACTERÍSTICAS COMUNS AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Regime de retenção – lei 9756/98 art 502 § 3º
- só vale para os recursos extraordinários e especial interpostos contra decisão interlocutória civil
- retenção semelhante a do agravo
- deve ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão que julgar o processo
- o julgamento do RE ou RESP retido fica no aguardo da interposição do RE ou do RESP contra a decisão final
URGÊNCIA: medida cautelar inominada: para permitir que o recurso suba e que seja apreciado de imediato


RECURSO ESPECIAL

FINALIDADE: permitir o controle de legalidade das decisões dos Tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformização de interpretação do direito federal – uniformização da jurisprudência com base em lei federal
CABIMENTO: CF art 105, III, a, b, c
- contrariedade ou negative de vigencia de tratado ou lei federal

contrária: + abrangente: afrontar a lei ou interpretá-la de forma que não seja a mais adequada
- ofensa ao texto da lei de qualquer natureza deixando de aplica-lo ou aplicando de forma incorreta
* afrontar: ir totalmente contra
a) negativa de vigência: mais restrita (deixa de aplicar a lei quando deveria ser aplicada); a contrariedade exigida pela alínea “a” dos artigos 102, III e 105, III CF, pode ser a letra da lei ou o espírito da lei
b) a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal
- a finalidade do RESP é a preservação da lei federal e não dos atos de governo local
- assim se a lei federal foi afrontada pó um ato de governo local, o RESP servirá para identificar se houver ou não a ofensa, em caso positivo irá prevalecer o direito federal
- a decisão que julga válido ato de governo local perante lei federal sempre afronta indiretamente ou reflexamente a CF. No entanto não cabe RE eis que a oferta não é direta (frontal).
? acordo paradigma: aquele que vc usa como base para pedir a reforma da decisão – acórdão modelo
interposição de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal – fundado em divergência jurisprudencial

FINALIDADE: preservar a uniformidade de Direito Federal
- para demonstrar a divergência é preciso que o recorrente apresente um paradigma, isto é, uma decisão de outro tribunal que interprete de forma diferente a lei federal
- é necessário ainda que se demonstre que a melhor interpretação é a dada pelo acórdão paradigma, ou seja, que o acórdão recorrido não deu melhor interpretação à lei federal
- os julgados divergentes devem ser oriundos de tribunais diferentes – SÚMULA 13 STJ:


- a divergência deve ser atual, ou seja, ainda não foi discutida, ou se foi precisa ser rediscutida
- a decisão paradigma deve provir de tribunal nunca de primeira instância
- pré-questionamento da matéria.

AULA – 17/11/2009


CF art 102, III:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
COMENTÁRIOS:

“o recurso tbm deve ser contestado em face do STJ – tese jurídica”

“contrariou lei federal vai p o STJ”
“lei local contestada diante de lei federal: pq vai p o STJ e não p o STJ?
É matéria constitucional. Lembra da hierarquia das normas
“O juiz local não pode julgar valida lei local que vai contra lei federal – isso aí e conflito de normas”
“ato de gorverno é ato adminsitrativo não é lei”
“lei local conflitante com lei local só o STF vai dizer quem é valida – uma vez que há conflito entre as normas e quem decide isso é o STF”
“ Diferença de ato para lei – o ato não tem característica de lei é um ato executivo”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- tem por objetivo levar ao STF questões relacionadas a vulneração de dispositivos constitucionais;
- compete ao STF guardar a CF. o R.E é o meio pelo qual as ofensas à CF são levadas ao conhecimento do STF, em controle de constitucionalidade difuso;
“repercussão geral?
Ec 45 que criou o CNJ instituiu a repercussão geral – excesão da excesão da excesão – colocar lá em cima apenas o que for interessantes para a nação – ou seja a sua causa vai causar repercussão no âmbito geral, civil, político, econômico etc.
“se o meu caso for de interesse p todo mundo será julgado pelo STF para orientar os outros tribunais agirem conforme essa decisão.”
“ só vai ser julgado se for interessante para a coletividade.”
CF art 102, III
CPC 543 A e B: por determinação da lei 11.418/06
A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.
B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.394

- EC 45/2004: acrescentou um novo requisito de admissibilidade ao RE incluindo o parágrafo 3º ao art 102 CF à repercussão geral;
* regulamentada pela lei 11.418/2006 que acrescentou os artigos 543 A e B ao CPC;
* deve ser demonstrada de forma preliminar - pq? Pq a lei diz e pq é um requisito de admissibilidade – vc tem q demonstrar primeiro antes q o juiz analise o seu recurso senão ele nem olha
* eis que requisito de admissibilidade
* deve considerar a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa;
* transmite a idéia de que a questão constitucional deve refletir não apenas no interesse das partes mas de um grande numero de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda ou boa parte da coletividade;
* a não admissão do recurso por falta de repercussão geral depende de 2/3 dos membros do STF – “ou seja é p facilitar o acesso do recurso de repercussão geral”;
? CABIMENTO: CF art 102, III, d

- não se faz alusão a negativa de vigência, entende-se estar abrangida pela contrariedade ( * presente na constituição anterior (a negativa de vigência) condicionava a admissibilidade e o provimento no RE à decisão que negava vigência a dispositivo da CF;
* se a lei fosse interpretada de forma razoável ainda que não fosse a melhor afastava a possibilidade do RE
Ex.: se a decisão dada por dado tribunal não é posicionamento do STF há possibilidade de se entrar com o RE? Há! Ao contrariar o STF contraria a própria constituição – ele é o guardião da CF;
Hoje a decisão que não der a CF melhor interpretação ensejara a interposição do RE ainda que a data (a interpretação dada) seja razoável pq havera contrariedade – “não pode ser razoavel tem que ser a certa”.
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL

“ o recurso extraordinário é uma forma que todos tem de chegar no STF;”
“o controle difuso é feito via recurso extraordinário”
- controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei federal
- não cabe RE se a lei ou o tratado foi julgado constitucional pela decisão judicial mas apenas se foi reconhecida a sua constitucionalidade;
- não cabe se a ofensa foi ao direito local - “pq se o direito local feriu a CF isso vai ser resolvido lá”
- na admissibilidade o magistrado deve verificar se houve a declaração de inconstitucionalidade em caso positivo o recurso será admitido;

VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CF

- equivalente ao art 105, III, b da CF
- quando a decisão atribuir validade a ato de governo local contestado em face de lei federal, será cabível o RESP
- quando em face da constituição o extraordinário – “se o juiz julga um ato valido de governo local vai p o ST – lá vai se declarar a inconstitucionalidade do ato”
“lei local contestada em face de lei federal quem julga é o STF”

JULGAR VALIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL
- a decisão que for favorável à validade de lei local em detrimento da federal viola o regime hierárquico estabelecido pelo CF.


→ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP E RE


- cabe contra decisão de turma do STJ que em recurso especial divergir do julgamento de outra turma de sessão ou de órgão especial;
- cabe contra decisão de turma do STF que em RE divergir do julgamento de outra turma ou do plenário – CPC art 546
- a divergência que o permite não é a que se verifica na turma julgadora quando há votos vencidos – “ se houver voto vencido da turma julgadora em sede de respe o que cabe? Cabe agravo regimental.” - Mas a que se constata entre a decisão de um órgão e outro ou entre órgão e plenário
Sumula 158 STJ:

PROCESSAMENTO:
Prazo p oposição de embargos : 15 dias – da intimação da publicação da decisão embargada;

- o processamento deverá obedecer o estabelecido no regimento interno;
- a petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência – “ou seja, não basta alegar”;
- protocolada na secretaria do tribunal ou no fórum e encaminhada a um relator;
SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STF QUEM JULGA É O PLENO; SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STJ? Quem julga é o sessão.”
- “o que o relator vai fazer?” exame de admissibilidade. (* se negativo caberá agravo regimental no prazo de 5 dias, para o órgão competente para o julgamento dos embargos; * se positivo a parte contrária será intimada para oferecer contra-razões no prazo de 15 dias e em seguida o recurso será incluído em pauta de julgamento.
............................................................... FIM CONTEÚDO RECURSOS ...........................................