quinta-feira, 26 de novembro de 2009

CONTEÚDO 2ª AVALIAÇÃO DIREITO DO TRABALHO:

***** CONTEÚDO 2ª PROVA:
DIA:

- SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

- EMPREGADO, EMPREGADOR (conceitos); GRUPO DE EMPRESAS. SUCESSÃO DE EMPRESAS; REGISTRO DE EMPREGADO;

- CONTRATO DE TRABALHO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA; ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO; TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS;

- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABLHO

- SALÁRIO: EQUIPARAÇÃO SALARIAL;

- EXTINSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

- CTP

RESUMÃO PROVA 2 RECURSOS CIVEIS

- DO AGRAVO art 522 cpc: contra decisões interlocutórias; cabe contra decisões interlocutórias de primeira ou superior instância; TAMBÉM CABE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PROCESSAMENTO DO RESP OU RE.
- MODALIDADES DE AGRAVO: RETIDO E DE INSTRUMENTO
RETIDO: nos autos; prazo: 10 dias; CONCEITO: quando a parte, em vez de ser dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresente ao recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art 523 cpc); O agravo RETIDO não tem preparo, eis que permanece nos próprios autos; *salvo se a decisão interlocutória for proferida em audiência quando o agravo será retido e interposto oralmente (cpc art 523 § 3º)

DE INSTRUMENTO: forma-se um instrumento; prazo: 10 dias; é a exceção, somente utilizável nos termos do art 522 cpc, sendo cabível apenas quando se voltar contra: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; decisão que inadmite a apelação ou que libera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida; CONCEITO: adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação. Cabe quando: . a decisão puder causar à parte, lesão grave e de difícil reparação; . nos casos de inadmissão da apelação; . há discussão sobre os efeitos em que a apelação é recebida. Quando o agravo retido for inviável, por não haver no futuro momento oportuno para o seu exame (urgência); CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO: o agravo de instrumento é cabível nos casos em que não há tempo hábil para aguardar o futuro julgamento da apelação, exigindo-se uma solução urgente, ou ainda, quando a decisão atacada é relacionada ao recebimento dos efeitos da apelação, visto que a ausência de um deles, a exemplo do suspensivo, pode gerar prejuízo à parte;
- Agravo REGIMENTAL: (“agravinho”); PRAZO: 5; não tem denominação própria; previsto nos regimentos internos dos tribunais; CONCEITO: utilizado para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso; “a lei não fala em agravo regimental, porque cada tribunal tem o seu regimento interno, cada tribunal sua peculiaridade”



- CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO: → caso a parte interponha AI, quando ausente as hipóteses, o relator o converterá em retido e o remeterá ao juízo da causa – cpc art 527 , II;
QP (questão de prova):contra decisão do relator que determinar a conversão não caberá recurso. Ela só é passível de reforma no momento do julgamento do agravo se o próprio relator a reconsiderar.

- REQUISITOS AGRAVO:

. Genéricos de admissibilidade recursal
. preparo

2º você deve demonstrar na lei qual a hipótese de cabimento do seu agravo

3º obediência aos prazos

cpc art 523 – requisito específico:




QP: “inadmitida a apelação pq cabe agravo de instrumento – NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.” O juiz não recebeu a apelação, o processo segue (vc será será prejudicado).”

“quando a decisão interlocutória for no processo de conhecimento vc pode ingressar diretamente”


QP:
“agravo retido não TEM preparo”
“agravo de instrumento TEM preparo”
“agravo regimental NÃO TEM preparo”

QP: “pelo ppio da singularidade quando subir a apelação (atacando a sentença) e for julgar o agravo (agrava de decisão interlocutória) será ferido o ppio? Não!
E quando a decisão interlocutória for proferida em audiência? É feito na hora, fica nos autos.”

Cpc art 557: o relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudência dominante em respectivo tribunal federal ou tribunal superior

QP: pode-se converter agravo retido em agravo de instrumento? Não (cpc art 527) “o que pode é a conversão de instrumento em retido”)


- AGRAVO RETIDO: interposto contra decisão interlocutória de primeira instância (pq na primeira instância? É na apelação que vc vai reiterar o agravo; “agravo retido só ingressa na primeira instância.”) cuja apreciação não é feita de imediato, mas sim quando o julgamento do recurso de apelação (cpc art 523). É interposto nos próprios autos, onde será entranhando e terá processamento;
* não é julgado no momento que é apresentado;
• deve aguardar a remessa dos autos à instância superior por ocasião do julgamento da apelação;
• no curso do processo o juiz profere inúmeras decisões interlocutórias se não forem objeto de recurso, se tornam definitivas impedindo posterior rediscussão, salvo se aquelas que contém matéria de ordem pública; para evitar que isso ocorra as partes devem interpor agravo;
• salvo as exceções previstas no cpc art 522, o agravo será RETIDO e o seu exame será feito quando o julgamento de eventual apelação. Para tanto, deve o interessado nas razões ou contra-razões reiterar o pedido;

- PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO:

. processa-se nos mesmos autos;
. não há translado, nem formação de um instrumento;
. prazo para interposição: 10 dias (a contar da intimação);
. petição escrita acompanhada das razões;
. se a decisão for proferida em audiência o agravo retido será interposto oral e imediatamente, bem como as contra-razões;
. não há recolhimento de preparo;
. citação do agravado;
. 10 dias para apresentar a contra-minuta;
. após pode o juiz reformar ou não a sua decisão (caso ocorra a retratação a parte prejudicada poderá interpor novo agravo retido ou de instrumento;
. pode ainda o juiz indeferir o processamento do recurso, sendo decisão interlocutória o indeferimento do agravo retido é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento ou retido;
• A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO SOMENTE OCORRERÁ SE A PARTE REQUERER EXPRESSAMENTO NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO ( cpc art 523 § 2º). Se não houver reiteração do pedido, reputa-se ter havido desistência tácita do recurso; o agravo retido será apreciado antes da apelação;


AGRAVO DE INSTRUMENTO: “forma-se um instrumento à parte em face da pressa (urgência);”
“adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as copias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação.” (THEODOTO Junior Humberto)”;
- É dirigido à órgão diverso que proferiu a decisão para ser apreciado desde logo;
- formação de um instrumento: contendo as peças necessárias para a instância superior possa analisar o que se passa no inferior;
- interposto diretamento no tribunal competente;
- alternativas:
. postar o recurso no correio sob registro de AR (cpc art 525 § 2º);
. interposição por fax, devendo ser juntado em 5 dias o original ( lei 9800/99);
. remessa por transmissão eletrônica (lei 11.419/06 art 10);
- instrumento sem peças obrigatórias – não conhecimento do recurso;

- PEÇAS OBRIGATÓRIAS – cpc art 525, I

- PEÇAS FACULTATIVAS – cpc art 525, II

- PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL:

- interposição do recurso por uma das formas acima descritas;
- após a interposição: o agravante em 3 dias requererá a juntada aos autos do processo de copia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição; assim como a relação dos documentos que instruiram o recurso – cpc art 526 (“vc não precisa juntar as copias as peças já estão no processo”)

FINALIDADE: Permitir que o juiz de origem possa exercer o direito de retratação; Providênica indispensavel para o recolhimento do agravo – o não recolhimento fica condicionado a que a omissão do agravante será arguida pela parte contrária;

O Tribunal não pode fazê-lo de oficio (“isso é interesse da outra parte”)

- Distribuição do recurso ao relator, que poderá adotar as seguintes providências – cpc art 527:

? “pq apresento copia do Agravo de instrumento lá em baixo?
1º: Para dar conhecimento
2º o juiz pode perceber q errou na sua decisão e corrigir isso (efeito de retratação)

“o q ocorre se as peças ñ forem (para o julgamento) juntadas em 3 dias?
O juiz julga aquilo que lhe foi posto
O recurso segue para o julgamento normalmente

“juntada? 4 copias
1 juiz
1 apelado
1 comigo
1 juiz do primeiro grau (a quo)



PECULIARIDADES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: interposição junto ao tribunal de origem e no STJ (questão de economia procesual do advogado que está em outro Estado); não paga nada (nem despesa postal se for o caso)


REGRAS OBRIGATÓRIAS PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: como o ministro vai dizer se o recurso sobe ou não sem conhecer do recurso? (aqui há outras peças além daquelas)
- quando se vai recorrer da decisão denegatória de RESP ou RE (vc tbem tem q explicar toda questão referente ao RESP – requisitos especificos: copia do RESP; copia das contra-razões do recorrido no RESP; certidão de intimação dessa decisão em sede de apelação – cpc art 544 § 1º;
“pense na lógica: como vou destrancar um RESP se o ministro não analisou?!
“RECURSO ESPECIAL SÓ VAI SER ACEITO QUANDO OBEDECIDOS SEUS REQUISITOS ESPECÍFICOS;


*razões: CPC art 525

- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO


QP - RESP e RE interposto no tribunal de origem”; dirigidos em regra ao presidente ou a alguns dos vice-presidentes conforme disposição do regimento interno;

“vai p o órgão a quo pois ocorre o exame dos requisitos de admissibilidade após a apresentação dos requisitos de admissibilidade após as contra-razões do recurso”

- da decisão que os admitir não cabe recurso – pois não há nenhum prejuízo para o réu”
Devendo os autos serem remetidos ao STJ ou STF para novo juízo de admissibilidade e exame de mérito

“em tese todos os recursos seguem os mesmos ppios quando não há apenas requisitos específicos”

- se a decisão do órgão a quo for denegatória (ao RESP) cabe agravo de instrumento (prazo: 10 dias) da data de intimação das partes para o STJ ou STF. (“cuidado para não confundir o prazo do RESP com o prazo para destrancamento do RESP”).

- PECULIARIDADES QUE O DISTINGUEM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRADICIONAL

- interpostos perante o órgão a quo e dirigido à presidência do Tribunal de origem (em regra) ; “tal medida torna o procedimento mais celere e prático evitando que o advogado tenha que se deslocar à Brasília para interpo-lo.”

- deve ser instruído com peças obrigatórias muito mais numerosas que o agravo comum (A.I ordinário – CPC art 544 § 1º); - “em relação ao RESP que o juiz não mandou lá pra cima”

• não necessidade de autenticar, basta uma declaração de autenticidade – “os autos já estão lá embaixo”

AS PEÇAS SÃO:. copias do acórdão recorrido; da certidão da respectiva intimação; da petição de interposição do recurso denegado; das contra-razões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; declaração de autenticidade feita pelo próprio advogado sob pena de responsabilidade pessoal

QP- a ausência de qualquer das copias faz com que o próprio advogado incorra em responsabilidade pessoal

QP- a ausência de qualquer das copias implica o não conhecimento do recurso

“SENDO O AGRAVO ADMITIDO: será remetido ao STF (é Agravo de instrumento mas passa pelo juízo de admissibilidade duplo, igual os demais recursos”

“as mesmas regras se aplicam ao recurso extraordinário – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA”

- PODERES DO RELATOR: “ pode o relator: individualmente não admitir o A.I; admitir – admite e nega provimento ao agravo; admite e nega provimento ao agravo. “contra essa decisão (negar ou aceitar) cabe agravo interno para o órgão competente para o julgamento em 5 dias”



AULA ????????????? INTRODUÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES



























































EM EMBARGOS INFRINGENTES o recurso é interposto onde foi proferido o acórdão”

QP: EFEITO SUSPENSIVO:
Em regra os E.I tem efeito suspensivo, impede que o acórdão recorrido tenha eficácia imediata
Se a apelação que precedeu o recurso tinha efeito suspensivo este tbm terá
Se a apelação não tinha este efeito os E.I tbm ñ terão cabendo execução provisória

- a extensão da devolutividade (efeito devolutivo) fica restrita ao que tenha sido objeto de voto vencido

independentemente de terem ou não sido utilizados pelo voto vencido;

- EFEITO TRANSLATIVO: “há efeito translativo quando vc interpõe E.I? Há!”

- o orgão competente para julgá-los deve examinar de oficio as matérias de ordem pública como a falta de condições da ação, prescrição etc – ou seja, o seu conhecimento não está restrito ao objeto da divergência

“pq analisar o recurso em primeira mão se o magistrado perceber questão de ordem pública ele reconhece o recurso e devolve dizendo pq não vai ser jugado”


- EFEITO EXPANSIVO: “lembre: pode pode beneficiar terceiros ou ir além dos atos processuais em questão”; “está presente mas não objetivamente”; quando os litisconsorte forem necessários”

QP: os Embargos infringentes podem ter efeito expansivo, mas somente no aspecto subjetivo (ex.: litisconsorte necessários – se um deles oporem o recurso vai valer para todos)


→ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: “quem julga é a turma”; “no mérito do embargo o relator não vai se pronunciar”; “a idéia é a modificação dos votos vencedores”; “efeito regressivo tem que passar por todo mundo de novo”; “só será efeito regressivo se todos mudarem o voto, não há efeito regressivo parcial”; “se vc apelar de forma errado o seu recurso não terá provimento”; “o juiz não é obrigado a falar sobre tudo, ele fala sobre pontos relevantes, para chegar ao mérito – antes de apelas vc tem que ter base jurídica para apelar.”; “primeiro vc pede ao juiz que se manifeste sobre a dúvida contida na decisão , aí sim vc vai ter base para atacar a sentença; se ele não fala vc não tem base.”; “quando a sentença tiver algum vício que possa ser sanado vc vai pedir que o juiz complete a sentença, sim vc vai ter base para recorre”; “liminar e antecipação de tutela são coisas diferentes”

DIFERENÇA ENTRE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
“liminar serve para antecipar efeito de sentença – urgência. O juiz determina que vc efetive o seu direito sem saber se vc tem esse direito”

“antecipação de tutela: o Estado diz que o direito é seu (julga o mérito – mas só o processo segue, na sentença ele confirma os efeitos da antecipação da tutela) quando o juiz julga o mérito imediatamente. O processo é urgente vc ñ tem tempo de juntar provas”
“para julgar o mérito o juiz tem que ter certeza da decisão. Você deve apresentar ao juiz uma prova que não deixe duvida (prova inequívoca) ele comprova tudo o que vc está dizendo na hora.”; “não tem pericia, audiência, testemunha”; “requisitos: prova inequívoca; quando o juiz se convença vero similhança da ação fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa (quando o réu causa ou tenta ganhar tempo – CPC art 273)”; “se houver perigo de irreversibilidade da decisão o juiz não concede antecipação de tutela”

“contra decisão interlocutória, cabe? Cabe embargos de declaração.”


- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: finalidade diversa dos demais recursos; servem para integrar, completar a decisão e sanar os vícios de obscuridade, omissão ou contradição que ela contém. Não se prestam à modificar a decisão; por isso não são apreciados por um órgão diferente mas pelo mesmo órgão que prolatou a decisão; CABIMENTO: CPC art 535; interpretação extensiva do dispositivo: podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias; - cabem ainda com a finalidade de pré-questionar determinadas matérias que não tenham sido ventiladas na decisão – súmula 98 STJ


QP: CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO? Não! Despachos não tem conteúdo decisório

(?) infringência = modificar

QP PRÉ-QUESTIONAMENTO: “no pré-questionamento vc pede que o órgão se pronuncie sobre um fato”; PARA ENTRAR COM O RESP OU RE (natureza excepcional) vc tem que ter pré-questionado a matéria; *pré-questionamento é pré-requisito em recurso que vão ser julgados em tribunais superiores – já tenham sido discutidos anteriormente (se não foi discutido hora nenhuma não pode subir – súmula 7 STJ; “vai-se discutir tese jurídica – permite que vc entre com embargos de declaração” – CPC art 18:

“embargos de declaração gera interrupção de todos os prazos processuais – para o processo”


“no STJ não pode ingressar com E.D com fins de pré-questionamento (o acórdão mesmo de forma implícita vai trazer o que o juiz quis dizer”

“súmula 7 STJ: não admite fato e prova” : A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


Súmula 98 STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula 357 STJ:



- ERROS MATERIAIS E ERRO DE CALCULO – CPC art 463: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:277: para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: “se é recurso tem requisitos de admissibilidade”; os embargos de declaração assim como os demais recursos devem passar por um juízo de admissibilidade prévio;

→ PRAZO: 5 dias – a partir da decisão que contém o vício

- sua interposição interrompe o prazo para a apresentação dos outros recursos – SALVO nos JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS (JEC) efeito suspensivo sobre os demais prazos

QP – má-fé dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para ganhar prazo, ter mais tempo, protelatórios – multa de até 1% do valor da prova; 10% no caso de reinteração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- existência de obscuridade e contradição ou omissão; deve indicar de forma precisa qual o(os) vícios contidos na decisão; não é necessária a qualificação precisa: os Embargos de Declaração não deixarão de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade;

FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Obscuridade; “falta de clareza do juiz”; Contradição: É a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.decisão contraditória é também obscura, se não há coerência, não há clareza quanto a intenção do juiz manifestada na decisão; Omissão: “ocorre quando na decisão existe alguma lacuna algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi”

PRONUNCIAMENTO DO JUIZ SOBRE QUESTÕES RELEVANTES: o juiz não precisa ser pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente sobre aquelas que tenham relevância para o julgamento desde que por si só sejam suficientes para o acolhimento ou rejeição da pretensão adusida.

PRAZO: 5 dias – a contar do momento em que as partes tomam conhecimento do ato

“nesses casos ambas as partes podem apresentar embargos mesmo a parte que ganhou”




EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITO INFRINGENTE: “você quer modificar o que foi decidido – visa modificar decisão não unanime”; “esclarecer ou complementar a sentença”; pode ocorrer em duas hipóteses:

a) Quando atendendo sua finalidade primordial de sanar os vícios de obscuridde, contradição ou omissão alteram a decisão
b) Quando opostos para solucionar erros materiais ou de fato (ex.: tempetividade)

- EFEITOS DOS EMBARGOS: SUSPENSIVO:
“não tem nada haver com o efeito suspensivo interruptivo da apelação – ñ é pq suspende que volta o prazo”

“os prazos são interrompidos mas o processo é suspenso”

“suspende o processo mas os prazos recursais serão interrrompidos”

“suspende a eficácia imediata da decisão – ñ pode entrar com a execução provisória”

- este efeito não se confunde com o interruptivo sobre os prazos dos demais recursos;

- com a oposição dos Embargos de Declaração as partes recebem de volta após a intimação da decisão proferida nos embargos, o prazo na integra para apresentar outros recursos;

CUIDADO! SE O PRAZO NÃO FOR REESTABELECIDO VOCÊ NÃO RECORRE MAIS – EMBARGOS NÃO MODIFICAM, APENAS COMPLEMENTAM A DECISÃO;

EFEITO DEVOLUTIVO: “é recurso? Se esta no CPC art 496 é!”; “devolve ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui o objeto dos embargos;”; no entanto o exame fica restrito à contradição, obscuridade ou omissão que forem apontadas nos embargos; “é devolutividade parcial ou restrita”



- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (“ROC – primo rico da apelação”): Conceito: é um dos recursos para o STF; “ocorre quando qualquer ação que se origina no Tribunal Federal ou no STJ”; essas ações obrigatoriamente tem que serem revistas; “ e se a ação iniciou-se no TJ, para onde levo? Para o STJ.”; “conhecido como apelação chique – quando vc quer rever a decisão tomada pelos tribunais;”

Hipótese que permitem o ROC: CF art 102, II: II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; CF art 105, II: II - julgar, em recurso ordinário: os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
QP: “o STF julga denegatória de HC quando for decisão de STJ ou Tribunal Federal”

- FINALIDADE DO ROC: permitir a reapreciação de decisões proferidas nas ações de competência originaria os Tribunais; “O ROC busca obter a reforma ou anulação de acórdãos nas hipóteses mencionadas na CF art 102, II: 105, II e CPC art 539:
Serão julgados em recurso ordinário:377
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;378
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:379
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias.380

- CABIMENTO junto ao STF: CF art 102, II

- CABIMENTO junto ao STJ: CF art 105, II

PROCESSAMENTO: “IGUAL AO DA APELAÇÃO:
- InterpostO no 1º grau (a quo)
- exame de admissibilidade ( é o 1º exame)
- declara os efeitos q atribuiu a declaração
- intimação do recorrido
- contra-razões
- prazo: 15 dias
- após as contra-razões o juiz poderá reexaminar os requisitos de admissibilidade reconsiderar a decisão anterior – 5 dias
- autos são remetidos ao tribunal (se ñ houver alteração na decisão)
- registro, distribuição e encaminhamento dos autos ao relator 549
- o processo volta p a secretaria
- marca-se o dia do julgamento (julgamento: relator, revisor, vogal)
caso ñ haja pedido de vistas proseguira o julgamento

PRAZO – ROC: 15 dias

DIRIGIDO: ao relator do acórdão recorrido

QP: “por isso se for provido (O ROC ) por maioria de votos é possível a interposição de embargos infringentes; “não exige pré-questionamento – obvio se é o primeiro recurso;”


- RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO: “ são recursos excepcionais”;
- RECURSO ESPECIAL: Recurso especial:“só pode ser apresentado quando não mais for possível recorrer aquela decisão”; são excepcionais porque cabem em hipóteses especificas e devem preencher requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos; permitem apenas a apreciação da matéria de Direito (tese jurídica) não se admite o exame dos fatos, provas e direito (da parte); para sua interposição o recurso deve se enquadrar naquelas hipóteses específicas de admissibilidade estabalecidas na CF;
- CARACTERÍSTICAS COMUNS A AMBOS (RESP E RE): exige o prévio esgotamento das vias ordinárias; - não se destinam à correção de injustiça verificada no acórdão recorrido – “pouco importa se o seu direito existe ou não, o que importa é se a lei é observada”; não servem para a mera revisão da matéria de fato – “ o que vai apreciar aí é a tese jurídica”; SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DESDOBRADO OU BIPARTIDO: 1º e 2º juízo de admissibilidade, uma fase perante o a quo e outra perante o ad quem”; interpostos no órgão de origem mediante petição na qual se devem apontar : 1º a exposição do fato e do direito; 2º a demonstração do cabimentodo recurso interposto; 3º as razões do pedido de reforma da de decisão recorrida – CPC art 541; com a petição de interposição já devem se oferecidas as razões do recurso; se o acórdão recorrido violar a CF e a lei federal, deverão ser apresentados os recursos específicos e extraordinário simultaneamente (pq as matérias recorridas são conexas – súmula 126 STJ); “porte de remessa e retorno: custas que vc paga se o recurso tiver que ir e voltar”; duas petições diferentes, cada qual acompanhadas das respectivas razões; apresentado o recurso a parte contrária será intimada para oferecer suas contra-razões – prazo contra razões: 15 dias; após as contra-razões juízo de admissibilidade; quando devido se só um dos recursos for interposto haverá preclusão consumativa para a interposição de outro; “é como os outros recursos: não tem ministério”; os fundamentos de sua específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC;
“o que se verificará é se em tese a hipótese do apelo encontra guarida nos permissivos constitucionais referentes aos dois recursos excepcionais”
- não pode o órgão a quo ao fazer o juízo de admissibilidade declarar que houve ou não violação à Constituição ou à lei federal, pq isso é mérito próprio do recurso (matéria constitucional quem deve analisar é o STJ; “com muita frequência o juiz se manifesta sobre o mérito, usurpando competência do órgão ad quem”; desprovidos de efeito suspensivo – logo é passível de execução provisória - CPC art 475; dano irreparável ou de difícil reparação pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
PRÉ-QUESTIONAMENTO: “só pode se recorrem por resp e re em matérias que já foram pronunciadas por outros órgãos; CONCEITO: Necessidade de a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada nas instancias inferiores – “é de fundamental discutir em cima da tese jurídica, ou seja, em cima da matéria que já foi discutida”; a questão deve ter sido suscitada e decidida antes “; “p a matéria ser debatida lá em cima (tribunal superior) já deve ter sido discutida antes em sede de recurso”; o pré-questionamento só ocorre se houver publicação do acórdão ou sentença; “vc em que forçar o órgão a se pronunciar se isso não for feito seu recurso não será conhecido”;
- QUANDO PODE SER SUCITADO O PRÉ-QUESTIONAMENTO? “antes, durante e após pode ser suscitado o pré-questionamento – há várias fomas”; Há duas hipóteses (EXCESSÕES)que vc não precisa do pré-questinamento: “ou seja, que ele não é necessário”
- EXCEÇÕES AO PRÉ-QUESTIONAMENTO:
1ª: quando o juiz não se manifesta – e fica claro que ele não quer se pronunciar – entra-se então direito com o RE; 2ª: no caso de: o fundamento próprio novo ter aparecido exclusivamente no próprio acórdão recorrido – ou seja, nunca foi falado sobre ele – quando o juiz julga de forma ultra petita ()ou intra petita()
“ao não analisar o recurso o juiz fere o CPC em seu artigo 535 (limita o exercício de sua atividade jurisdicional”
QP: caso a decisão tenha se omitido à respeito da questão constitucional ou federal caberão Embargos de Declaração para pré-questionamento que não serão considerados protelatórios – súmula 98 STJ:
- FORMAS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO: IMPLICITO E EXPLICITO
IMPLICITO: não é exigida a expressa referência do dispositivo constitucional ou federal violado no acórdão impugnado; EXPLICÍTO: feito de forma expressa, induvidosa, que aponta o dispositivo constitucional ou legal vulnerável demonstrando claramente no acórdão recorrido;
LEI 9756/98 art 542 §3: O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
QP: EX.: juiz nega remoção de inventariante – é decisão interlocutória – cabe o quê? RECURSO ESPECIAL! Funciona da mesma forma que o agravo retido – não tem urgência; usurpação de competência – juiz negou vigência à lei federal. A decisão interlocutória será analisada antes do próprio recurso;

- CAUTELAR INOMINADA: “vc vai pedir que aquela decisão interlocutória seja analisada antes do próprio recurso”; PQ? PQ se o processo segue e o cara continua agindo a cautela não está protegendo o direito” CPC art 542 § 3º;
CARACTERÍSTICAS COMUNS AOS RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO: (RECURSOS EXCEPCIONAIS)
Regime de retenção – lei 9756/98 art 502 § 3º
- só vale para os recursos extraordinários e especial interpostos contra decisão interlocutória civil
- retenção semelhante a do agravo
- deve ser reiterado no RE ou RESP contra o acórdão que julgar o processo
- o julgamento do RE ou RESP retido fica no aguardo da interposição do RE ou do RESP contra a decisão final
URGÊNCIA: medida cautelar inominada: para permitir que o recurso suba e que seja apreciado de imediato


- RECURSO ESPECIAL: permitir o controle de legalidade das decisões dos Tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformização de interpretação do direito federal – uniformização da jurisprudência com base em lei federal;
CABIMENTO: CF art 105, III, a, b, c; contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal;
? CONTRARIAR/AFONTAR: contrária: + abrangente: afrontar a lei ou interpretá-la de forma que não seja a mais adequada; ofensa ao texto da lei de qualquer natureza deixando de aplica-lo ou aplicando de forma incorreta; afrontar: ir totalmente contra;
a) negativa de vigência: mais restrita (deixa de aplicar a lei quando deveria ser aplicada); a contrariedade exigida pela alínea “a” dos artigos 102, III e 105, III CF, pode ser a letra da lei ou o espírito da lei
b) a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal
- a finalidade do RESP é a preservação da lei federal e não dos atos de governo local
- assim se a lei federal foi afrontada pó um ato de governo local, o RESP servirá para identificar se houver ou não a ofensa, em caso positivo irá prevalecer o direito federal
- a decisão que julga válido ato de governo local perante lei federal sempre afronta indiretamente ou reflexamente a CF. No entanto não cabe RE eis que a oferta não é direta (frontal).
? acordo paradigma: aquele que vc usa como base para pedir a reforma da decisão – acórdão modelo
c) interposição de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal – fundado em divergência jurisprudencial

FINALIDADE RE: preservar a uniformidade de Direito Federal
- para demonstrar a divergência é preciso que o recorrente apresente um paradigma, isto é, uma decisão de outro tribunal que interprete de forma diferente a lei federal; é necessário ainda que se demonstre que a melhor interpretação é a dada pelo acórdão paradigma, ou seja, que o acórdão recorrido não deu melhor interpretação à lei federal; os julgados divergentes devem ser oriundos de tribunais diferentes – SÚMULA 13 STJ:
- a divergência deve ser atual, ou seja, ainda não foi discutida, ou se foi precisa ser rediscutida
- a decisão paradigma deve provir de tribunal nunca de primeira instância
- pré-questionamento da matéria.
CF art 102, III:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
* “lei local conflitante com lei local só o STF vai dizer quem é valida – uma vez que há conflito entre as normas e quem decide isso é o STF”
“ Diferença de ato para lei – o ato não tem característica de lei é um ato executivo”

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO: “é recurso excepcional”; “para ingressar com recurso extraordinário a decisão tem que ser de única e última instância.”; tem por objetivo levar ao STF questões relacionadas a vulneração de dispositivos constitucionais; compete ao STF guardar a CF. o R.E é o meio pelo qual as ofensas à CF são levadas ao conhecimento do STF, em controle de constitucionalidade difuso;
- A Ec 45 que criou o CNJ instituiu a repercussão geral – excesão da excesão da excesão – colocar lá em cima apenas o que for interessantes para a nação – ou seja a sua causa vai causar repercussão no âmbito geral, civil, político, econômico etc. “se o meu caso for de interesse p todo mundo será julgado pelo STF para orientar os outros tribunais agirem conforme essa decisão.”; “ só vai ser julgado se for interessante para a coletividade.”
CF art 102, III
CPC 543 A e B: por determinação da lei 11.418/06
A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.394
- EC 45/2004: acrescentou um novo requisito de admissibilidade ao RE incluindo o parágrafo 3º ao art 102 CF à REPERCUSSÃO GERAL: colocar lá em cima apenas o que for interessantes para a nação – ou seja a sua causa vai causar repercussão no âmbito geral, civil, político, econômico etc. “se o meu caso for de interesse p todo mundo será julgado pelo STF para orientar os outros tribunais agirem conforme essa decisão.”; “ só vai ser julgado se for interessante para a coletividade.” ; regulamentada pela lei 11.418/2006 que acrescentou os artigos 543 A e B ao CPC;
* deve ser demonstrada de forma preliminar - pq? Pq a lei diz e pq é um requisito de admissibilidade – vc tem q demonstrar primeiro antes q o juiz analise o seu recurso senão ele nem olha;
* transmite a idéia de que a questão constitucional deve refletir não apenas no interesse das partes mas de um grande numero de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda ou boa parte da coletividade;
* a não admissão do recurso por falta de repercussão geral depende de 2/3 dos membros do STF – “ou seja é p facilitar o acesso do recurso de repercussão geral”;
- CABIMENTO: CF art 102, III, d:
- não se faz alusão a negativa de vigência, entende-se estar abrangida pela contrariedade ( * presente na constituição anterior (a negativa de vigência) condicionava a admissibilidade e o provimento no RE à decisão que negava vigência a dispositivo da CF;
* se a lei fosse interpretada de forma razoável ainda que não fosse a melhor afastava a possibilidade do RE
Ex.: se a decisão dada por dado tribunal não é posicionamento do STF há possibilidade de se entrar com o RE? Há! Ao contrariar o STF contraria a própria constituição – ele é o guardião da CF;
• Hoje a decisão que não der a CF melhor interpretação ensejara a interposição do RE ainda que a data (a interpretação dada) seja razoável pq havera contrariedade – “não pode ser razoavel tem que ser a certa”.
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL: “ o recurso extraordinário é uma forma que todos tem de chegar no STF;”“o controle difuso é feito via recurso extraordinário”; - controle difuso de constitucionalidade de tratado ou lei federal; - não cabe RE se a lei ou o tratado foi julgado constitucional pela decisão judicial mas apenas se foi reconhecida a sua constitucionalidade; não cabe se a ofensa foi ao direito local - “pq se o direito local feriu a CF isso vai ser resolvido lá”; na admissibilidade o Magistrado deve verificar se houve a declaração de inconstitucionalidade em caso positivo o recurso será admitido;
- VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CF: - equivalente ao art 105, III, b da CF; - quando a decisão atribuir validade a ato de governo local contestado em face de lei federal, será cabível o RESP; - quando em face da constituição o extraordinário – “se o juiz julga um ato valido de governo local vai p o ST – lá vai se declarar a inconstitucionalidade do ato”; “lei local contestada em face de lei federal quem julga é o STF”
- JULGAR VALIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL: a decisão que for favorável à validade de lei local em detrimento da federal viola o regime hierárquico estabelecido pelo CF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP E RE: cabe contra decisão de turma do STJ que em recurso especial divergir do julgamento de outra turma de sessão ou de órgão especial; cabe contra decisão de turma do STF que em RE divergir do julgamento de outra turma ou do plenário – CPC art 546; a divergência que o permite não é a que se verifica na turma julgadora quando há votos vencidos – “ se houver voto vencido da turma julgadora em sede de respe o que cabe? Cabe agravo regimental.” - Mas a que se constata entre a decisão de um órgão e outro ou entre órgão e plenário;
Sumula 158 STJ:

PROCESSAMENTO EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP E RE:Prazo p oposição de embargos : 15 dias – da intimação da publicação da decisão embargada; o processamento deverá obedecer o estabelecido no regimento interno; a petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência – “ou seja, não basta alegar”; protocolada na secretaria do tribunal ou no fórum e encaminhada a um relator;
SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STF QUEM JULGA É O PLENO; SE HOUVE DIVERGENCIA ENTRE TURMAS DO STJ? Quem julga é a sessão.”
- “o que o relator vai fazer?” exame de admissibilidade. (* se negativo caberá agravo regimental no prazo de 5 dias, para o órgão competente para o julgamento dos embargos; * se positivo a parte contrária será intimada para oferecer contra-razões no prazo de 15 dias e em seguida o recurso será incluído em pauta de julgamento.
PROVA 2: avaliação: 27/11/2009

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

AULAS DIREITO DO TRABALHO - 2º bimestre

AULA 05/11/2009


REMUNERAÇÃO / SALÁRIO


conceito de remuneração: somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador seja em pecúnia, seja em utilidade, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros a título de gorjeta - art 457 CLT


PREVISÃO LEGAL DA REMUNERAÇÃO: 457


GORJETA:
"quem controla a gorgeta é o empregador."
"é rateada entre todos os empregados, quem rateia é o empregador."

PREVISÃO LEGAL DA REMUNERAÇÃO:


CONCEITO DE REMUNERAÇÃO;


PREVISÃO LEGAL:


PPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO:


PPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OU INALTERABILIDADE:


PPIO DA INTANGIBILIDADE:


- NORMAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO;


DEFESA DO SALÁRIO EM FACE DO EMPREGADOR:


DEFESA DO SALÁRIO EM FACE DOS CREDORES DO EMPREGADO:

DEFESA DO SALÁRIO EM FACE DOS CREDORES DO EMPREGADO:


- CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO;


CARÁTER ALIMENTAR:


CARÁTER FORFETÁRIO:


DURAÇÃO OU CONTINUIDADE DO SALÁRIO:


PÓS-NUMERÁRIO:


IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:


POSSIBILIDADE DA NATUREZA COMPORTA POR SALÁRIO;


DETERMINAÇÃO HETERÔNOMIA:

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

AULAS 2º bimestre DIREITO CIVIL - CONTRATOS

AULAS 2º BIMESTRE - Direito civil – CONTRATOS

Prof: Clarissa


AULA – 06/10/2009

DEFEITOS GERAIS DO CONTRATOS

- LEI


- VICULUM IURIS


- IRRETRATÁVEL
Exceto: mútuo consentimento: . distrato (forma expressa da extinção do contrato – bilateral – são expressos e decorrem da vontade das partes;
. aditamento

Conceito: DISTRATO



Conceito ADITAMENTO: é o acrescimo de novas cláusulas contratuais a um contrato já firmado, podendo adicionar, subtrair, extinguir ou modificar cláusulas contratuais sem que haja a necessidade de se firmar outro contrato.


. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXTINÇÃO UNILATERAL: “pode causa a não criação de ônus para aquela parte quando ela se desvincula.”

. RESULTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: “garantir”
“que visem assegurar ou garantir a obrigação principal. Ex.: garantia pessoal por excelência: fiança; fiador: pode se exonerar de sua condição mas fica responsavel pelos efeitos do contrato principal pelo prazo de 60 dias.

. ARREPENDIMENTO: tácito (no contrato consuetudinario), expresso (no contrato privado)
Considera-se arrependimento o voltar atrás de circunstâncias que muitas vezes não podem ser desfeitas, art 420 cc.

Lembre: O ARREPENDIMENTO:
PODE em contratos meramente privados
DEVE em contratos consumeristas

• TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES: “não vai mais se tratar o direito consumerista e o direito privado em separado, o direito será tratado em si – o estudo de cada um deles vai ser de forma geral. Essa teoria é posterior a teoria da constitucionalização do direito privado.

EFEITOS QUANTO A RELATIVIDADE DOS CONTRATOS:
“tem haver com os suejtos do contrato (contraentes).”

“em tese os efeitos são sentidos somente entre as partes. Exceções:

GERAIS:


. Em relação aos contraentes: “credor e devedor”

“eles é quem devem cumprir a obrigação: devedor cumpre primeiro depois o credor.”

“pode se manifestar de forma diversa? Pode. Excessão à regra, deve estar no contrato de forma expressa.”

. Em relação aos sucessores: “hereditários e testamentários”

Hereditários só irão cumprir com obrigação dos seus antecessores se as obrigações não forem personalíssimas, vitalícias ou trabalhistas;

Testamentários: só em caso de disposição de última vontade (ou liberalidades de última vontade)

HEREDITÁRIOS: herdeiros necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (na ausência dos necessários quem paga são os colaterais);

FACULTATIVOS: colaterais até o quarto grau

Em relação aos terceiros: não são da família, são alheios sem ter vínculo (não é de sangue, hoje é de afinidade – a família do código moderno não é mais pai, mãe e filhos).

COMENTÁRIOS:


“o número de fiadores não importa, você pode pedir fiança e caução, fiança e hipoteca. Pode exigir que seja imposta uma nova garantis – a extinção do acesório não extingue o principal. Ex.: extinguiu a fiança não extingue o negócio. Se ele quiser que extingua vai ter que pagar todas as multas decorrentes do contrato.”

“se demonstrada má-fé do fiador ele pode ser responsabilizado.”

“nada impede que o fiador se exonere da obrigação antes desses prazos.”

Art 835 cc:



“a fiança no senso comum é uma garantis altruista: o fiador irá cumprir dívida que não é sua.”

FIANÇA DE EX-MARIDO: a mulher sempre sai em desvantagem

“arrependimento é diferente de recisão contratual:
Arrependimento: parte pode se arrepnder desde que haja cláusula prevendo
Recisão contratual:



“o arrependimento está vinculado ao pagamento da arras (sinal).”

“se pai ou mãe der calote por aí, pode sobrar pra você! Sucessores hereditários poderm ter que pagar. Mas lembre-se: DÍVIDA DOS PAIS NÃO INTERFEREM NO PATRIMÔNIO PESSOAL DO FILHO.”

“atualmente bem de família pode ser alienado para pagar dívidas com a União, os Estados e os Munícipios.”











Direito civil contratos

AULA 08/10/2009


Continuação EFEITOS:

EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS:

- ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: art 436 – 438 cc



Conceito: é quando o promitente se compromete a realizar obrigação firmada pelo estipulante em favor ou em beneficio de uma terceira pessoa, alheia ao vínculo originário, chamada de beneficiário.

REQUISITOS:
Subjetivos: “diz respeito às partes”
- capacidade plena do estipulante e do promitente (“não se observando essa necessidade em relação ao beneficiário pode ser absoltamente incapaz relativamente capaz.”)

Objetivos: “diz respeito ao objeto prestacional”
Objeto lícito, possível e determinado
Cc Art 104 primeira parte

Formais: “diz respeito à forma”
Art 104 §§ 3º e incisos; art 107
Forma prevista ou não vedada em lei – a forma é consensual

PARTES:
-estipulante: é o que estipula, determina, elabora o contrato
- promitente: é o que se compromete ou promete algo em favor de outrem
- beneficiário: é aquele que recebe a graciosidade, a liberalidade ou o beneficio ou ainda o ônus.

→ PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO OU CONTRATO POR TERCEIRO – cc art 439 – 440

Conceito: É quando o estipulante não quer figurar ou aparecer em um dos polos contratuais e por isso nomeia um terceiro para figurar em seu lugar.

“é o laranja – não precisa de cartório, não precisa de escritura pública, geralmente faz-se contrato de gaveta com o laranja. É a possibilidade jurídica de existência do laranja. O laranja é legal, utilizado para fins ilicítos, é algo legal juridicamente, mas moralmente não.”

Ex.: funcionário público que não pode ser dono de empresa e geralmente registra em nome da esposa

“o fato de terceiro vem escrito no contrato de gaveta.”

“muita gente entra como laranja sem saber, parlamentares compram em nome de motoristas, empregados etc.”

“só na teoria, a posse fica no papel, depois em cartório o terceiro passa a posse para o estipulante.”

“por que não precisa ser registrado? Porque se faz pela regra geral dos contratos (por exemplo em folha de caderno).”

“se faz muito para fugir do imposto de renda.”

“as pessoas fazem isso momentaneamente, em determinadas circunstâncias.”

Cc art 439: “terceiro não pode ser cônjuge do promitente, por motivo de proximidade afetiva.”

Cc art 440: “o terceiro é obrigado a cumprir com a obrigação mas o estipulante também.”



COMENTÁRIOS:

“entrega de flores – de forma simples é estipulação em favor de terceiro; nada mais é que uma graciosiosidade.”
“ quem recebe as flores: beneficiária- não entra como parte só como quem vai receber essa graciosidade; quem entrega as flores: promitente; quem enviou as flores: estipulante.”

“sempre que vai trazer ônus para alguém é estipulação em favor de terceiros.”

“seguros de forma geral são estipulaçãoes em favor de terceiros.”

“ o estipulante determina quais são as regras.”

Cc art 436 p. único: EFEITOS estipulação em favor de terceiros






Veja: art 437 cc

A B
Estipulante promitente

/
Credor devedor

BENEFICIÁRIO

“ex.: seguro de vida – além de entregar o seguro o promitente tem que avisar (dar anuência) desse seguro aos beneficiários.”

Cc art 438 – substituição do beneficiário sem anuência do promitente:




“para substituição do promitente o beneficiário tem que tomar conhecimento disso.”

EFEITOS: para substituição do promitente o beneficiário deverá ser comunicado. Para substituição do beneficiário não há que se falar em anuência do promitente.

























direito civil CONTRATOS

AULA 15/10/2009


EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS – cc art