quarta-feira, 28 de outubro de 2009

EXERCÍCIO PENAL III - Art. 121 §§ 1º ao 5º

DIREITO PENAL III

EXERCÍCIOS – Art. 121 §§ 1º ao 5º

No tocante ao crime de homicídio, julgue os itens a seguir.

1)O homicídio pode ser conceituado como a eliminação da vida humana, não se confundindo com o aborto, que é a eliminação da vida humana intra-uterina.
2)A objetividade jurídica é a proteção do direito à vida, garantido pelo art. 5º, caput da Constituição Federal.
3)O ato de matar alguém pode se dar por ação ou por omissão imprópria. Neste último caso somente haverá homicídio se o agente tiver o dever legal de evitar o resultado e for possível fazê-lo.
4)O agente, mesmo não tendo o dever legal de evitar o resultado morte, cometerá homicídio caso não preste socorro a vítima de acidente de trânsito.
5)O tipo subjetivo do crime de homicídio é o dolo, podendo manifestar-se na forma direta ou eventual.
6)Assume o risco de matar e responde por crime doloso aquele que desfecha tiros de revólver sobre um grupo de pessoas, vindo a atingir uma delas em região letal.
7)Quem, a curta distância, desfere tiro na cabeça do ofendido, ocasionando-lhe lesões de especial gravidade, revela, de maneira nítida, a intenção de matar.
8)O agente que projeta a vítima do segundo andar assume risco de matá-la.
9)Não há tentativa de homicídio se agente aponta um revolver em direção a uma pessoa e aciona o gatilho, não ocorrendo o disparo por defeito na arma, pois neste caso não houve início de execução de crime de homicídio.
10)Sempre que não for verificável circunstância qualificadora ou causa de diminuição da pena previsto no caput do art. 121 do CP, o crime de homicídio será considerado simples.
11)Relevante valor social diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva, tais como a liberdade, a segurança, a honestidade e probidade administrativa, etc.
12)Pratica homicídio privilegiado o agente que elimina a vida de pessoa portadora de câncer em estado terminal, para poupá-la do sofrimento, podendo o homicídio piedoso, compassivo ou misericordioso ser considerado de relevante valor moral.
13)O valor social ou moral do motivo do crime é de ser apreciado subjetivamente, ou seja, segundo a opinião pessoal do agente, não importando a opinião geral ou a consciência ética ou o senso comum.
14)Haverá homicídio privilegiado, na forma do Art. 121 § 1º do CP, quando o agente reage a injusta provocação, dominado emoção intensa, absorvente, atuando o homicida sob verdadeiro choque emocional.
15)No homicídio privilegiado, haverá provocação injusta da vítima quando esta for considerada ilícita ou desarrazoada.
16)Somente haverá causa de diminuição da pena do homicídio, em caso de violenta emoção, quando esta for precedida e causada por injusta provocação da vítima, não se exigindo que a reação seja imediatamente após a provocação.
17)A vingança, por si só, não torna torpe o motivo do delito, já que não é qualquer vingança que o qualifica. Entretanto, ocorre a qualificadora do art. 121 § 2º, I do CP, se o agente, sentindo-se desprezado pela amásia, resolve vingar-se, matando-a.
18)Respondem por homicídio qualificado no § 2º, I do art. 121 do CP, tanto o agente que executa o homicídio mercenário quanto aquele que contrata os serviços do matador para eliminar a vítima.
19)O motivo é fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata.
20)Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral.
21)Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico desnecessário e suficiente para a consumação do homicídio.
22)Pratica homicídio qualificado pelos meios de execução o agente que projeta a vítima do décimo andar de um prédio.
23)O envenenamento, a asfixia, o fogo ou a explosão são exemplos normativos do meio cruel empregado pelo agente, dos quais poderá o juiz fazer interpretação analógica para integrar outros meios também considerados cruéis.
24)Comete o homicídio à traição o agente que mata a companheira após discussão acalorada, enquanto a vítima lavava roupa.
25)Haverá homicídio mediante emboscada nos casos em que o agente espera a passagem da vítima por um local ermo atacando-a de surpresa.
26)O disparo de arma de fogo feito pelas costas, em quaisquer circunstâncias, configurará a qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP.
27)Tício, executivo de uma instituição financeira, estava prestes a consumar uma fraude bilionária, quando recebeu um telefonema de Mévio, funcionário da mesma financeira, que ameaçou revelar o esquema fraudulento. De tal sorte, temeroso de que seus planos criminosos fossem desmascarados, Tício marcou um encontro com Mévio em um bairro distante, alegando que lhe faria uma proposta de participação no produto da fraude. Ao avistar Mévio, o qual aguardava sua chegada, Tício sacou de um revolver e lhe alvejou com três disparos mortais. Neste caso, o homicídio praticado por Tício poderá ser tipificado na forma qualificada? Em caso afirmativo, justifique a imputação de homicídio qualificado com base nos fatos concretos.
28)O homicídio culposo caracteriza-se pela incidência do elemento subjetivo culpa, que tem sua essência na inobservância do cuidado objetivo necessário.
29)Considera-se cuidado objetivo a obrigação imposta a todos, no convívio social, de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros.
30)Imprudência é a prática de conduta que extrapola os limites de segurança exigidos.
31)Haverá negligência quando o agente, policial militar, esquece arma de fogo em local de fácil acesso, vindo um incapaz a se apoderar da arma e dispará-la acidentalmente, matando um terceiro.
32)Responde por homicídio culposo o agente que realiza conexão elétrica clandestina, que provoca a morte da vítima por choque elétrico, havendo, neste caso, conduta imprudente.
33)Imperícia é a falta de aptidão para realizar atividade que exige preparo técnico
34)O instrutor de esportes radicais, mesmo conhecendo e os riscos da prática esportiva e prevendo a possibilidade de ocorrer a morte do aluno e não interrompe a atividade por confiar nos equipamentos de segurança, ocorrendo a morte do aluno estará incurso nas penas do art. 121 caput, homicídio simples, por não haver causas qualificadoras ou minorantes da pena.
35)Em tese, o agente que perde um amigo em acidente de trânsito a que deu causa por imprudência, não poderá ser perdoado da pena nos termos do art. 121 § 5º do Código Penal.

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